disposições enunciadas. O Peticionário tem, por conseguinte, direito à reparação proporcional à extensão das violações constatadas. 65. Conforme consta da Petição, os pedidos formulados pelo Peticionário incluem reparações pecuniárias, bem como reparações de carácter não pecuniário. A. Reparações Pecuniárias i. Danos materiais 66. O Tribunal relembra que, para a concessão de reparações por danos materiais, é essencial a demonstração de um nexo de causalidade entre a violação e o dano sofrido, bem como a especificação da natureza do dano e a sua devida comprovação. 24 Além disso, este Tribunal determinou que cabe ao Peticionário o ónus de apresentar evidências que subsidiem as suas alegações relativas a danos materiais.25 67. No caso sub judice, o Peticionário apenas solicita reparações, sem especificar o valor, deixando a critério do Tribunal a fixação do montante indemnizatório. Seja como for, o Peticionário não respaldou os seus pedidos com prova do dano sofrido para fundamentar os seus pedidos. 68. Em face dos factos apresentados, o Tribunal, consequentemente, não concede reparação por danos materiais ao Peticionário. 24 Nguza Viking (Babu Seya) e Outro c. a República Unida da Tanzânia (reparação) (8 de Maio de 2020) 4 AfCLR 3, parágrafo 15 e Kijiji Isiaga c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 011/2015, Acórdão de 25 de Junho de 2021 (reparação), parágrafo 20. 25 Msuguri c. a Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafo 122; Elisamehe c. a Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafo 97; e Guehi c. a Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafo 15. 18

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