disposições enunciadas. O Peticionário tem, por conseguinte, direito à
reparação proporcional à extensão das violações constatadas.
65. Conforme consta da Petição, os pedidos formulados pelo Peticionário
incluem reparações pecuniárias, bem como reparações de carácter não
pecuniário.
A. Reparações Pecuniárias
i.
Danos materiais
66. O Tribunal relembra que, para a concessão de reparações por danos
materiais, é essencial a demonstração de um nexo de causalidade entre a
violação e o dano sofrido, bem como a especificação da natureza do dano
e a sua devida comprovação.
24
Além disso, este Tribunal determinou que
cabe ao Peticionário o ónus de apresentar evidências que subsidiem as
suas alegações relativas a danos materiais.25
67. No caso sub judice, o Peticionário apenas solicita reparações, sem
especificar o valor, deixando a critério do Tribunal a fixação do montante
indemnizatório. Seja como for, o Peticionário não respaldou os seus
pedidos com prova do dano sofrido para fundamentar os seus pedidos.
68. Em face dos factos apresentados, o Tribunal, consequentemente, não
concede reparação por danos materiais ao Peticionário.
24
Nguza Viking (Babu Seya) e Outro c. a República Unida da Tanzânia (reparação) (8 de Maio de 2020)
4 AfCLR 3, parágrafo 15 e Kijiji Isiaga c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 011/2015,
Acórdão de 25 de Junho de 2021 (reparação), parágrafo 20.
25 Msuguri c. a Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafo 122; Elisamehe c. a Tanzânia
(fundo da causa e reparação), supra, parágrafo 97; e Guehi c. a Tanzânia (fundo da causa e reparação),
supra, parágrafo 15.
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