facto de o Peticionário não ter apresentado uma explicação convincente
sobre como veio a estar na posse do gado marcado. Diante das provas e
argumentos apresentados, a única conclusão lógica e razoável apontava
para a culpabilidade do Peticionário. O Tribunal constata, igualmente, que
o Peticionário não demonstrou a ocorrência de erros manifestos na
apreciação das provas pelo Tribunal de Recurso que pudessem
fundamentar a intervenção deste Tribunal.
54. Em face do que antecede, o Tribunal rejeita a alegação e considera que o
Estado Demandado não violou os direitos garantidos nos termos da alínea
a) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta e do n.º 3 do Artigo 2.º do PIDCP.
B.
Violação do direito à vida
55. Não obstante, o Tribunal extrai dos autos que o Peticionário foi submetido
à condenação obrigatória à morte, nos termos de uma lei que não outorga
qualquer arbítrio ao magistrado. À vista do exposto, o Tribunal reitera, em
consonância com os seus entendimentos consolidados em decisões
anteriores, segundo os quais a imposição da pena de morte obrigatória
configura uma violação do direito à vida, assegurado pelo Artigo 4.º da
Carta.18
56. Ante o exposto, o Tribunal determina que o Estado Demandado violou o
direito fundamental à vida do Peticionário, assegurado pelo Artigo 4.º da
Carta, ao proceder à aplicação da pena de morte obrigatória, violando
assim a protecção legal estabelecida.
18
Vide Ally Rajabu c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa e reparações) (28 de Novembro
de 2019) 3 AFCLR 539, parágrafos 104-114; Amini Juma c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP,
Petição N.º 024/2016, Acórdão de 30 de Setembro de 2021 (fundo da causa e reparações), parágrafos
120-131.
15