prova e, na qualidade de tribunal internacional, este tribunal não pode desempenhar essa função dos tribunais internos e examinar os detalhes e especificidades das provas produzidas nos processos internos.16 51. Observa, além disso, o Tribunal que já tem jurisprudência pacífica no sentido de que: Relativamente, em particular, às provas apresentadas na condenação do Peticionário, o Tribunal entende que, de facto, não lhe cabia decidir sobre o seu valor para efeitos de revisão da referida decisão condenatória. No entanto, considera que nada o obsta a examinar essas provas como parte do conjunto probatório apresentado, com o objectivo de aferir, de forma geral, se a apreciação das referidas provas pelo magistrado nacional cumpriu as exigências de um processo equitativo, nos termos do Artigo 7.º, em particular.17 52. Não obstante o acima exposto, cabe ao Tribunal, ainda que não reexamine as provas, verificar se os procedimentos internos, incluindo a avaliação das provas, foram conduzidos em observância às normas internacionais de direitos humanos. 53. Conforme se depreende dos autos processuais, o Tribunal Superior realizou uma análise cuidadosa das provas apresentadas no processo do Peticionário e as suas conclusões foram corroboradas pelo Tribunal de Recurso. Dentre os elementos de prova analisados pelo Tribunal, destacam-se (i) a informação prestada pelo coacusado Lugwisha, que veio a falecer sob custódia, às autoridades policiais, durante a diligência de busca e apreensão na sua propriedade rural, de que o Peticionário mantinha o restante gado marcado e roubado naquele local; (ii) o facto de quatro (4) testemunhas da acusação terem corroborado o depoimento das outras testemunhas na identificação do gado marcado e roubado; e (iii) o 16 Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 218, parágrafo 65. 17 Abubakari c. a Tanzânia (fundo da causa), supra, parágrafos 26 e 173. 14

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