VII. DA ADMISSIBILIDADE
29. Nos termos do n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal delibera sobre
a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da
Carta».
30. Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal
procede ao exame da admissibilidade da Petição, em conformidade com o
Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente
Regulamento».
31. Além disso, o n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que em termos de
substância reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos
seguintes termos:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas
as seguintes condições:
a.
Indicar a identidade do Requerente, mesmo que este tenha
pedido ao Tribunal para permanecer anónimo;
b.
ser compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e
com a Carta;
c.
não conter qualquer linguagem depreciativa ou injuriosa;
d.
não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas
pelos órgãos de comunicação social;
e.
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto
para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo
anormal;
f.
Serem apresentadas dentro de um prazo razoável contado a
partir da data em que se esgotarem todos os recursos
previstos no direito interno, ou a partir da data que o Tribunal
determinar como termo inicial para a sua apresentação;
g.
Não suscitar qualquer matéria ou questões previamente
resolvidas pelas partes, em conformidade com os princípios da
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