21.Na sua 33ª Sessão Ordinária, realizada de 15 a 29 de Maio de 2003 em Niamey, Níger, a Comissão Africana analisou esta comunicação e decidiu apresentar a sua decisão quanto ao mérito. Admissibilidade da Lei 22.O Artigo 56(5) da Carta estipula que áreas de comunicações relativas aos direitos dos Homens e dos Povos recebidos pela Comissão Africana serão considerados se forem enviados depois de esgotados os recursos locais, se os houver, a menos que seja óbvio que este procedimento é indevidamente prolongado . 23. O Queixoso alega que não existem recursos e instâncias de Direito Interno eficazes, uma vez que as penas foram executadas imediatamente após o veredicto e a sentença do Tribunal de Primeira Instância. Por conseguinte, qualquer direito de recurso era ilusório e ineficaz para prevenir a punição cruel, desumana e degradante a que os peticionários estavam sujeitos. O Queixoso sustenta que um recurso que não tem perspectivas de sucesso não constitui um recurso eficaz e afirma que o Código Penal do Sudão tinha sido aplicado de forma inabalável em numerosos casos, pelo que não havia perspectivas razoáveis de sucesso na sua declaração de invalidade. 24. Ele acrescenta que um visto foi negado ao representante legal das vítimas. Ao não garantir que as vítimas tivessem uma audiência justa, na qual os seus advogados as representassem em questões relativas aos seus direitos humanos ao abrigo da Carta [Africana], o Governo do Sudão negou às vítimas o direito a recursos efetivos locais. 25. O Estado Respondente alega que os advogados do arguido não apresentaram qualquer recurso contra o acórdão do Tribunal de Cassação e, após o termo do prazo estipulado para a apresentação de um recurso ao Supremo Tribunal, o acórdão tornou-se definitivo. Os arguidos tinham a possibilidade de recorrer da decisão do Tribunal de Cassação para o Supremo Tribunal, uma vez que o artigo 182º do Código de Processo Penal de 1991 lhes confere este direito. 26. O Estado Respondente acredita que o caso não merece ser considerado e sustenta que os estudantes acusados cometeram atos considerados criminais pelas leis existentes no país; eles compareceram legalmente perante os tribunais e gozaram do seu direito de defesa por um advogado. Tiveram oportunidade de recorrer, o que só fizeram uma vez, e não esgotaram as oportunidades que a lei lhes oferecia. O Artigo 56(5) da Carta [Africana] prevê o requisito de esgotar todos os recursos locais antes de recorrer à Comissão Africana. Por conseguinte, solicita à Comissão Africana que declare a comunicação inadmissível. 27. De forma a esgotar os recursos locais dentro do espírito do Artigo 56(5) da Carta [Africana], é necessário ter acesso a esses recursos, mas se as vítimas não tiverem representação legal, seria difícil aceder aos recursos internos. 28. Pelas razões acima referidas, a Comissão Africana declara a comunicação admissível. Méritos 29. O Artigo 5 da Carta Africana diz: Cada indivíduo tem direito ao respeito à dignidade inerente a um ser humano e ao reconhecimento do seu estatuto jurídico. São proibidas

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