violência perpetrada contra os manifestantes. Os processos iniciados para este fim levaram à acusação pela Comissão de Investigação do Supremo Tribunal de Justiça por ofensas relacionadas à repressão violenta das manifestações. Considerando que os processos iniciados contra eles infringiram seus direitos e liberdades fundamentais, os demandantes apresentaram a questão ao tribunal a fim de que as supostas violações fossem comprovadas e para que Burkina Faso fosse condenado a pagar somas em dinheiro a título de indenização. O pedido foi notificado ao Estado requerido após um documento recebido em 24 de março de 2017 pelo agente judicial da Fazenda. Seguindo uma ordem emitida em 12 de maio de 2017, o Presidente do Painel de Julgamento constituído no caso deferiu o pedido de prorrogação apresentado em 12 de abril de 2017 por Maitre Kam Guy Hervé Rommel, a fim de permitir ao Estado requerido apresentar uma declaração de caso no prazo de um mês a partir da notificação da ordem. Na audiência de 17 de outubro de 2017, as partes foram ouvidas e puderam apresentar seus respectivos argumentos. III - Fundamentos e argumentos das partes Vários apelos são apresentados em apoio à ação, a saber - Violação do Artigo 1(A) do Protocolo da CEDEAO sobre Democracia e Boa Governança Em primeiro lugar, o Estado acusado é criticado por ter desconsiderado as disposições desse instrumento jurídico regional, que estipulam, inter alia, que o princípio da separação de poderes e a independência do poder judiciário é obrigatório para todos os Estados-Membros da Comunidade. - Violação dos artigos 6 e 7(2) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, 9 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e 9(1) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos garantindo o direito à liberdade e à segurança das pessoas. As condições nas quais o processo contra os requerentes foi conduzido revelam, de acordo com os requerentes, um desrespeito pelo direito à segurança e liberdade. - Violação dos artigos 7 (1) e 26 da Carta Africana dos Direitos Humanos; 10 e 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 9 (2), 14 (1), 14 (2) e 15 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. As disposições em questão referem-se a direitos tais como os da defesa, o direito a um julgamento justo em todos os seus componentes, o direito a que o caso seja ouvido por um tribunal e o direito ao respeito pelo princípio do contraditório e o direito à presunção de inocência. - Violação do princípio da imparcialidade e independência do poder judiciário De acordo com os requerentes, as condições em que o Supremo Tribunal de Justiça atua, bem como sua própria composição, são tais que o fazem suspeitar e justificar seus maiores temores quanto à justiça do julgamento que está sendo preparado. - Ignorância do princípio de um sistema judicial de dois níveis Como está excluído qualquer recurso contra as decisões do Supremo Tribunal de Justiça, o Estado de Burkina Faso violou assim sua obrigação de garantir o direito de recurso, conforme previsto nos instrumentos jurídicos internacionais dos quais é parte. Na audiência de 17 de outubro de 2017, o Estado requerido refutou todas essas reclamações. Argumentou, em substância, que nenhuma das regras processuais que garantiam o tratamento justo dos requerentes havia sido violada e que, além disso, embora as condições sob as quais este tribunal excepcional, o Supremo Tribunal de Justiça, operou pudessem ter infringido as regras do

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