causa da referida demissão, pois seus oponentes informaram ao eleitorado que um policial demitido não está apto a governar. Em consequência destes atos do Réu, o Requerente tem sido submetido a traumas psicológicos desde 1994 (data da demissão). Nem as autoridades policiais nem o conselho de polícia que analisou seu caso lhe deram a oportunidade de fazer uma representação quando considerou sua demissão da Força. O Requerente, em conseqüência do ato ilícito do Réu, solicitou a este Tribunal as seguintes reduções: (i)- Uma declaração de que a demissão do Autor do Serviço de Polícia do Réu em 1994 e confirmada por uma carta datada de 3 de junho de 2013 é ilegal, nula e sem efeito, pois viola o direito do Autor a um processo justo garantido pelo artigo 7 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. (ii)- Uma ordem que obriga o Réu a reintegrar o Autor e pagar-lhe seus salários, benefícios e direitos pendentes. (iii)- Uma ordem concedendo a quantia de $25.000.000 (Vinte e Cinco Milhões de Dólares) como danos gerais por embaraço, trauma mental e psicológico e morte desta mãe. Deve ser declarado neste momento que o Réu não apresentou documentos em resposta à reivindicação dos Requerentes nem manifestou intenção de defender esta ação, apesar do serviço dos pleitos que lhe foram apresentados. 3- ARGUMENTO DAS PARTESComo foi dito anteriormente, o Autor interpôs esta ação contra o Réu pela violação de seu direito a um processo justo, conforme consagrado no Artigo 7 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, demitindo-o da Força sem lhe dar a oportunidade de responder às acusações sobre as quais sua demissão estava baseada. De acordo com sua ação, o Réu formulou uma questão para determinação, a saber Se a falha do Réu em dar ao Autor a oportunidade de se defender pessoalmente ou por meio de representação legal antes de despedi-lo5 não violou o direito humano do Autor a um processo justo garantido pelo Artigo 7 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Em seu argumento, o Advogado do Requerente apresentou que, pelo Art. 7 (I) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, cada indivíduo terá o direito de ter sua causa ouvida. Ele afirmou ainda que esta Corte tem, em uma longa linha de casos, mantido o direito a uma audiência justa como um princípio fundamental do Direito (ver Ugokwe V. Okeke (2008) / CCj L.R (P7 1) 149, especialmente em 164. Ele também remeteu a Corte à sua decisão em Manneh V República da Gâmbia (2009) e alegou que a demissão do Requerente pelo Réu sem lhe dar a oportunidade de ser ouvido é ilegal, nula e sem efeito, tendo sido tomada em violação ao Artigo 7 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Ele alegou ainda que o Requerente é cidadão comunitário e que, quando um ato de um Estado membro viola seu direito, ele tem o direito de ser ouvido por esta Corte. Além disso, quando um ato constitui uma violação dos direitos do requerente, a Corte tem o poder de fazer uma ordem conseqüente. Ele concluiu exortando a Corte a conceder as reduções solicitadas pelo Requerente.

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