Isto os Requerentes admitiram na sua petição inicial. Os Requerentes em seu endereço escrito alegam que nem o Estado Kogi nem o Estado Enugu podem por si mesmos determinar a localização do território como estando dentro de sua jurisdição, e a Comissão Nacional de Fronteiras do Réu não pode, por qualquer sombra de imaginação, fazer parte de sua função determinar para a Comunidade onde eles devem estar. O Réu argumentou que assuntos desta natureza devem ser resolvidos pela sua Comissão Nacional de Fronteiras, a única comissão encarregada de resolver a questão desta natureza. PARTE II da Lei da Comissão Nacional de Fronteiras, Cap. 238, L.F.N., 1990, prevê que: A Comissão deve : 22

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