Isto os Requerentes admitiram na sua petição inicial.
Os Requerentes em seu endereço escrito alegam que nem o Estado Kogi
nem o Estado Enugu podem por si mesmos determinar a localização do
território como estando dentro de sua jurisdição, e a Comissão Nacional de
Fronteiras do Réu não pode, por qualquer sombra de imaginação, fazer
parte de sua função determinar para a Comunidade onde eles devem
estar.
O Réu argumentou que assuntos desta natureza devem ser resolvidos
pela sua Comissão Nacional de Fronteiras, a única comissão encarregada
de resolver a questão desta natureza.
PARTE II da Lei da Comissão Nacional de Fronteiras, Cap. 238, L.F.N.,
1990, prevê que:
A Comissão deve :
22
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