iii. … o Peticionário continue a cumprir a sua pena;
iv. … os pedidos do Peticionário sejam indeferidos;
v.
… as custas processuais relativas à Petição sejam assumidas pelo
Peticionário.
V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
20. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo dispõe nos
seguintes termos:
1.
«A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente de direitos humanos ratificados pelos
Estados em causa.»
2.
No caso de litígio no que respeita à competência jurisdicional do
Tribunal, cabe a este decidir.
21. Em conformidade com o n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento, o Tribunal
«procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em
conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.»
22. À luz das disposições supramencionadas, o Tribunal, em relação a cada
Petição, analisa preliminarmente a sua competência jurisdicional e, caso
haja objecções, delibera sobre as mesmas.
23. Na Petição sub judice, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita
uma objecção à sua competência jurisdicional em razão da matéria. Assim,
o Tribunal analisará primeiro a referida objecção antes de examinar outros
aspectos da sua competência, se necessário.
6