e também em relação à execução da pena de morte obrigatória por
enforcamento; do Artigo 7.º da Carta em virtude da alegada admissão de
provas obtidas de forma ilícita; e do Artigo 1.º da Carta.
A. Alegada violação do direito à vida
75. O Peticionário limitou-se simplesmente a alegar que o Estado Demandado
«violou os meus direitos em contravenção com o Artigo 4.º...». Ele não fez
qualquer tentativa de fornecer quaisquer detalhes no que diz respeito às
suas queixas precisas em relação à alegada violação.
*
76. O Estado Demandado, também sem apresentar maiores detalhes, alegou
que «não violou as disposições do Artigo 4.º ...» da Carta.
***
77. Ainda que as Partes tenham apresentado poucos argumentos sobre este
ponto, o Tribunal, em vista da sua jurisprudência e da condenação à morte
imposta ao Peticionário, considera fundamental, independentemente do
que foi dito anteriormente, reafirmar as consequências da acção do Estado
Demandado para os direitos humanos.
78. O Tribunal relembra que o Artigo 4.° da Carta dispõe nos seguintes termos:
«A pessoa humana é inviolável. Todo ser humano tem direito ao respeito
da sua vida e à integridade física e moral da sua pessoa. Ninguém pode
ser arbitrariamente privado desse direito.»
79. O Tribunal reconhece que a condenação à morte do Peticionário ocorreu
num sistema que não permite ao magistrado exercer qualquer poder
discricionário em tais casos. Conforme já decidiu este Tribunal, ao eliminar
a faculdade discricionária ao magistrado para impor uma pena com base
na proporcionalidade e nas circunstâncias individuais do condenado, o
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