VII. DO FUNDO DA CAUSA
71. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou os seus direitos ao
abrigo dos Artigos 1.°, 3.º, 4.º e 5.º da Carta. No desenvolvimento do seu
argumento, contudo, o Peticionário não articulou, com clareza, a conduta
do Estado Demandado que, supostamente, configura a violação de cada
um dos artigos da Carta que citou. No entanto, em termos gerais, o Tribunal
observa que há duas queixas principais subjacentes ao caso do
Peticionário, nomeadamente o facto de ter sido torturado e de os tribunais
nacionais o terem condenado com base em confissões e provas obtidas de
forma ilícita. O Tribunal procederá, assim, à avaliação destas alegações em
observância às disposições pertinentes da Carta.
72. O Tribunal observa que, embora o Peticionário tenha invocado os Artigos
4.º e 5.º da Carta, não apresentou alegações específicas sobre a
compatibilidade da pena de morte obrigatória com as normas de direitos
humanos. No entanto, e tal como o Tribunal já decidiu anteriormente, as
situações que envolvem a imposição obrigatória da pena de morte no
quadro jurídico do Estado Demandado constituem uma violação tanto do
direito à vida, nos termos do Artigo 4.º da Carta, quanto do direito à
protecção da dignidade protegido pelo Artigo 5.º da Carta.17
73. Considerando que foi imposta ao Peticionário uma pena de morte
obrigatória, o Tribunal entende ser necessário analisar, por sua própria
iniciativa, as implicações dessa pena e o seu modo de execução no
contexto dos direitos humanos no Estado Demandado, independentemente
das posições das Partes sobre tais questões.
74. Por conseguinte, o Tribunal considerará, de forma sucessiva, a violação do
Artigo 4.º da Carta em relação à imposição obrigatória da pena de morte;
do Artigo 5.º da Carta em virtude da alegada tortura sofrida pelo Peticionário
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Ally Rajabu e Outros c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa e reparação) (28 de
Novembro de 2019) 3 AFCLR 539, parágrafos 104-114 e Amini Juma c. a República Unida Tanzânia
(fundo da causa e reparação) (30 de Setembro de 2021) 5 AFCLR 431, parágrafos 120-131.
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