66. O Tribunal observa que os pedidos do Peticionário visam salvaguardar os
seus direitos garantidos pela Carta. Observa ainda que um dos objectivos
do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reiterado na alínea h) do
Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a protecção dos direitos do homem e
dos povos. Além disso, nada consta dos autos que indique que a Petição é
incompatível com o Acto Constitutivo da União Africana. Por conseguinte,
o Tribunal conclui que a Petição satisfaz o critério previsto na alínea b) do
n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
67. O Tribunal também considera que a linguagem utilizada na Petição não é
depreciativa ou injuriosa ao Estado Demandado ou às suas instituições, em
conformidade com a alínea c) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
68. O Tribunal considera que a Petição não se baseia exclusivamente em
notícias veiculadas através dos meios de comunicação de massas, mas
está fundamentada em documentos jurídicos, em conformidade com o
disposto na alínea d) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
69. Por último, no que concerne ao requisito previsto no n.º 7 do Artigo 56.º da
Carta, o Tribunal considera que a presente Petição não diz respeito a um
caso já resolvido pelas partes em conformidade com os princípios da Carta
das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das
disposições da Carta ou de qualquer instrumento jurídico da União
Africana. Neste contexto, o Tribunal conclui que a Petição está em
conformidade com a alínea g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
70. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera admissíveis as
alegações do Peticionário, com a excepção da alegação relativa à sua
detenção prolongada antes do julgamento.
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