as alegações de tortura do Peticionário, o Tribunal entende que este esgotou as vias de recurso internas disponíveis em relação a esta matéria. 53. Consequentemente, tendo decido negar provimento à objecção do Estado Demandado, o Tribunal considera que o Peticionário esgotou as vias de recurso internas disponíveis, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, apenas em relação às alegações de violação do direito a um processo equitativo, em virtude de ter admitido provas obtidas de forma ilícita, e de violação do direito à dignidade decorrente da alegada tortura que sofreu. B. Objecção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro de um prazo razoável 54. O Estado Demandado alega que o Peticionário não cumpriu os requisitos de admissibilidade previstos na alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, uma vez que não esgotou todas as vias internas de recurso disponíveis antes de interpor a presente Petição a este Tribunal. 55. O Estado Demandado argumenta que a presente Petição é inadmissível por intempestividade, tendo em vista que a decisão do Tribunal de Recurso, que constitui o termo inicial do prazo, foi proferida no dia 3 de Setembro de 2015, mas o Peticionário interpôs a presente Petição no dia 5 de Dezembro de 2018, depois de decorridos três (3) anos e três (3) meses. O Estado Demandado alega que um lapso de tempo desta duração não pode ser considerado razoável. 56. Para reforçar o seu argumento, o Estado Demandado cita a decisão da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos no caso Majuru c. o Zimbabwe e defende que um prazo razoável deve coincidir com outros instrumentos de direitos humanos de renome, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos, que prevêem um período de seis meses. 15

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