com base nos autos, que este argumento foi fundamental para os processos no Tribunal Superior e no Tribunal de Recurso. Em virtude da natureza controversa da confissão do Peticionário, o Tribunal Superior determinou a realização de um incidente de falsidade para verificar a autenticidade e validade das declarações antes de admitir a confissão como prova no processo. O Tribunal de Recurso também teve a oportunidade de analisar a confissão do Peticionário e considerou que não existiam fundamentos para divergir das conclusões do tribunal de primeira instância. 50. Considerando o que foi anteriormente mencionado, torna-se evidente que as alegações do Peticionário sobre provas obtidas de forma ilícita foram examinadas pelos tribunais nacionais. O Tribunal considera, por conseguinte, que o Peticionário esgotou os recursos jurídicos internos disponíveis. 51. Quanto à segunda alegação, relativa à detenção prolongada sob a custódia policial, o Tribunal observa, com base nos autos, que o Peticionário não levantou esta questão durante os processos internos, pelo que não foi examinada pelos tribunais internos. O Tribunal, portanto, conclui que o Peticionário não esgotou os recursos do direito interno disponíveis em relação a esta questão. Por conseguinte, considera esta alegação inadmissível. 52. Relativamente à terceira alegação, de tortura pela polícia, o Tribunal observa que o Peticionário levantou esta questão perante os tribunais nacionais, em particular, no Tribunal Superior. O Tribunal Superior considerou que não havia provas suficientes para comprovar a alegação do Peticionário de que teria sido torturado antes de proferir a sua declaração de confissão. O Tribunal de Recurso considerou que o Peticionário não conseguiu satisfazer o ónus de prova relativamente à alegação de ter sido torturado, conforme indicado pela acusação. Uma vez que os tribunais nacionais tiveram a oportunidade de se manifestar sobre 14

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