Após uma análise cuidadosa dos factos e observações, a Comissão considera que foram
cumpridos os requisitos previstos nas disposições acima referidas.
52. da Carta, a fundamentação desta disposição foi abordada pela Comissão em várias das
suas decisões. No processo Free Legal Assistance Group e Outros v Zaire3 e Rencontre
Africaine pour la Défense des Droits de l'Homme v Zambia4 , a Comissão declarou que o
requisito de exaustão dos recursos locais se baseia no princípio de que um governo deve ter
notificação de violação de direitos humanos para ter a oportunidade de remediar tais
violações antes de ser chamado perante um órgão internacional.
53. Na presente Participação-queixa, o Queixoso sustenta que os recursos e instâncias de
Direito Interno foram ineficazes e insuficientes no que respeita às alegações de assédio,
intimidação, vandalismo e ameaças de morte contra a Vítima, e indisponíveis no que
respeita às alegações relativas ao facto do Estado Respondente não ter investigado as
alegações de corrupção e desvio de fundos contra o Presidente da República de Angola. O
Queixoso argumentou ainda que o clima de medo existente no país durante esse período
eleitoral específico e o facto de o governo não ter respondido de forma eficaz apoia o
argumento de que não existe uma solução nacional eficaz para resolver as queixas da
Vítima.
54. O Estado Respondente, por outro lado, afirma que, apesar das deficiências do sistema
judicial angolano, é capaz de remediar as violações reclamadas. Contesta, por falta de
provas, as alegações da Vítima de que as autoridades angolanas não investigaram as suas
alegações de assédio, intimidação, vandalismo e ameaças durante o período que antecedeu
as eleições. Argumenta também que a Vítima não seguiu o procedimento exigido ao abrigo
do direito interno para apresentar a sua queixa relativamente a alegações de desvio de
fundos pelo Presidente de Angola.
55. Tal como já referido acima, a razão para exigir que os Queixosos esgotem os recursos e
instâncias de Direito Interno é dar ao Estado em causa a oportunidade de receber uma
notificação de uma alegada violação de direitos na sua jurisdição e de os reparar. Na
presente Participação-queixa, os Queixosos afirmaram que as alegações de assédio,
intimidação, vandalismo e ameaças de morte dirigidas à vítima foram levadas ao
conhecimento das autoridades competentes. O Estado Respondente contesta o facto de as
violações denunciadas terem sido levadas ao seu conhecimento, o que tornou impossível
que tomasse medidas para remediar as violações.
56. A Comissão nota que o Queixoso não apresentou quaisquer provas em apoio das suas
afirmações de que comunicou as violações às autoridades do Estado Respondente. O Estado
Respondente explicou que sempre que são instituídos procedimentos legais, um processo é
automaticamente arquivado, um número relevante é atribuído e a natureza do crime é
indicada. Este facto não é contestado pelo Queixoso. A Comissão nota ainda que nenhuma
cópia de uma queixa que tenha sido alegadamente apresentada pela Vítima a qualquer uma
das autoridades foi apresentada, por exemplo, como elemento de prova. Sem essa prova, a
Comissão é obrigada a concordar com o Estado Respondente que as alegadas violações não
foram levadas ao seu conhecimento e, por isso, não estava em posição de tomar qualquer
medida para remediar as violações.
57. O Queixoso também sustentou que quaisquer recursos ou instâncias de Direito Interno
que pudessem estar disponíveis eram ineficazes e insuficientes nas circunstâncias da Vítima,