Após uma análise cuidadosa dos factos e observações, a Comissão considera que foram cumpridos os requisitos previstos nas disposições acima referidas. 52. da Carta, a fundamentação desta disposição foi abordada pela Comissão em várias das suas decisões. No processo Free Legal Assistance Group e Outros v Zaire3 e Rencontre Africaine pour la Défense des Droits de l'Homme v Zambia4 , a Comissão declarou que o requisito de exaustão dos recursos locais se baseia no princípio de que um governo deve ter notificação de violação de direitos humanos para ter a oportunidade de remediar tais violações antes de ser chamado perante um órgão internacional. 53. Na presente Participação-queixa, o Queixoso sustenta que os recursos e instâncias de Direito Interno foram ineficazes e insuficientes no que respeita às alegações de assédio, intimidação, vandalismo e ameaças de morte contra a Vítima, e indisponíveis no que respeita às alegações relativas ao facto do Estado Respondente não ter investigado as alegações de corrupção e desvio de fundos contra o Presidente da República de Angola. O Queixoso argumentou ainda que o clima de medo existente no país durante esse período eleitoral específico e o facto de o governo não ter respondido de forma eficaz apoia o argumento de que não existe uma solução nacional eficaz para resolver as queixas da Vítima. 54. O Estado Respondente, por outro lado, afirma que, apesar das deficiências do sistema judicial angolano, é capaz de remediar as violações reclamadas. Contesta, por falta de provas, as alegações da Vítima de que as autoridades angolanas não investigaram as suas alegações de assédio, intimidação, vandalismo e ameaças durante o período que antecedeu as eleições. Argumenta também que a Vítima não seguiu o procedimento exigido ao abrigo do direito interno para apresentar a sua queixa relativamente a alegações de desvio de fundos pelo Presidente de Angola. 55. Tal como já referido acima, a razão para exigir que os Queixosos esgotem os recursos e instâncias de Direito Interno é dar ao Estado em causa a oportunidade de receber uma notificação de uma alegada violação de direitos na sua jurisdição e de os reparar. Na presente Participação-queixa, os Queixosos afirmaram que as alegações de assédio, intimidação, vandalismo e ameaças de morte dirigidas à vítima foram levadas ao conhecimento das autoridades competentes. O Estado Respondente contesta o facto de as violações denunciadas terem sido levadas ao seu conhecimento, o que tornou impossível que tomasse medidas para remediar as violações. 56. A Comissão nota que o Queixoso não apresentou quaisquer provas em apoio das suas afirmações de que comunicou as violações às autoridades do Estado Respondente. O Estado Respondente explicou que sempre que são instituídos procedimentos legais, um processo é automaticamente arquivado, um número relevante é atribuído e a natureza do crime é indicada. Este facto não é contestado pelo Queixoso. A Comissão nota ainda que nenhuma cópia de uma queixa que tenha sido alegadamente apresentada pela Vítima a qualquer uma das autoridades foi apresentada, por exemplo, como elemento de prova. Sem essa prova, a Comissão é obrigada a concordar com o Estado Respondente que as alegadas violações não foram levadas ao seu conhecimento e, por isso, não estava em posição de tomar qualquer medida para remediar as violações. 57. O Queixoso também sustentou que quaisquer recursos ou instâncias de Direito Interno que pudessem estar disponíveis eram ineficazes e insuficientes nas circunstâncias da Vítima,

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