Geral da República. Os Queixosos declaram que o Procurador-Geral informou a Vítima de que a sua Procuradoria-Geral não iria prosseguir com a queixa contra o Presidente, por falta de competência nos termos da Constituição Angolana. Não existe, portanto, nenhuma solução disponível no sistema jurídico angolano. Em vez de investigar a queixa, o Procurador-Geral informou a Vítima de que ia ser acusado de subversão e foi sujeito a cinco horas de interrogatório por agentes da polícia e procuradores na Direcção Nacional de Investigações Criminais. Por conseguinte, o Queixoso sustenta que não existem recursos e instâncias de Direito Interno disponíveis e que, mesmo que existam, estes foram esgotados ou são ineficazes nas circunstâncias. 34. Além disso, o Queixoso salienta que qualquer tentativa de recorrer a recursos judiciais neste momento envolveria necessariamente atrasos indevidos, particularmente porque Angola está a aproximar-se das eleições. Em suma, não existem recursos legais eficazes que possam ser invocados para proteger o direito de Mendes à vida e outros direitos fundamentais, particularmente tendo em conta os riscos para a sua pessoa, família e associados que essas novas queixas poderiam implicar. 35. O Queixoso sustenta ainda que a Vítima não poderia esgotar os recursos e instâncias de Direito Interno porque não existem disposições nas leis nacionais de Angola que lhes permitam procurar soluções para as violações alegadas relativamente às alegações de corrupção. Os artigos 133º e 135º da Constituição de Angola prevêem a imunidade do Chefe de Estado durante e após o seu mandato. Isto implica que nenhum recurso local pode ser procurado sobre a falta de investigação das alegações de denúncia de desvio de fundos. O Queixoso afirma que o Procurador-Geral informou efectivamente a Vítima de que a sua Procuradoria-Geral não tem competência para prosseguir com a queixa contra o Presidente. 36. O Queixoso sustenta ainda que a questão das ameaças de morte e do vandalismo da propriedade da Vítima está interligada com a do desvio de fundos estatais pelo Presidente do Estado Respondente, uma vez que as ameaças de morte emanaram do facto de a Vítima ter apresentado uma queixa contra esse desvio junto do Procurador-Geral. Insta, por conseguinte, a Comissão a considerar que o Presidente está efectivamente imune, nos termos da Constituição de Angola, às acusações de desvio de fundos e, por conseguinte, não existem recursos locais à disposição da Vítima. O Queixoso sustenta que a Comissão deve tratar de todas as questões em simultâneo, incluindo as relativas às ameaças de morte e vandalismo, uma vez que estas questões não podem ser divorciadas uma da outra. 37. Para além do que precede, o Queixoso salienta que o clima de violência e repressão que acompanhou o planeamento e a realização de manifestações de rua em Angola, detalhado na queixa, tornou bastante perigoso o exercício dos direitos fundamentais por parte dos envolvidos no planeamento ou participação em manifestações, ou na defesa dos detidos ou cujos direitos são violados em manifestações. De acordo com o Queixoso, o clima de medo existente no país e a incapacidade do governo em responder eficazmente apoiam o argumento de que não existe uma solução nacional eficaz para resolver as queixas da Vítima. Os Queixosos argumentam que, dadas as circunstâncias, as suas tentativas de assegurar o acesso à justiça foram suficientes e que ele deveria [list=a][*] ou ser considerado como tendo esgotado os recursos disponíveis; ou [*] ser dispensado de esgotar quaisquer recursos disponíveis devido à sua indisponibilidade, ineficácia e insuficiência.

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