- Investigar as ameaças de morte e outros ataques à vida e à segurança pessoal da Vítima e
da sua família; e
- Permitir que a vítima exerça o seu direito de participar como candidato nas eleições e
proporcionar acesso equitativo aos meios de comunicação social controlados pelo Estado
durante o período de campanha, tal como exigido pela Carta Africana e pela Constituição
Angolana.
17. Uma cópia das Medidas Provisórias foi enviada ao Estado Respondente em 11 de maio
de 2012.
18. Por carta datada de 18 de Maio de 2012, o Queixoso foi informado da apreensão da
Participação-queixa e de uma cópia das Medidas Provisórias foi enviada à mesma. Uma nota
verbal informando o requerido
O Estado sobre a Queixa também foi enviado na mesma data.
19. Em 21 de Junho de 2012, o Queixoso enviou uma carta ao Secretariado, solicitando que
fosse dado seguimento à
as Medidas Provisórias enviadas ao Estado Respondente. A carta referia especificamente
que as eleições são devidas em agosto de 2012 e que a Vítima foi inibida de fazer campanha
livremente.
20. Por carta datada de 26 de Junho de 2012, o Secretariado acusou a recepção do
seguimento dado pelo Queixoso e informou esta última de que será apresentada à
Comissão na sua próxima sessão.
21. Em 18 de Julho de 2012, o Secretariado recebeu as contribuições adicionais do Queixoso
sobre Admissibilidade, acusou recepção em 19 de Julho de 2012 e enviou ao Estado
Respondente na mesma data.
22. A Comissão na sua 12ª Sessão Extraordinária que decorreu de 30 de Julho a 4 de Agosto
de 2012 em Argel, A Argélia examinou a aplicação das suas medidas provisórias e decidiu
que o Governo argelino deveria adoptar as medidas provisórias.
As medidas são ressentidas.
23. Em 21 de Agosto de 2012, o Secretariado enviou uma Nota Verbal ao Estado
Respondente reenviando Medidas provisórias. Solicitou ao Estado Respondente que
apresentasse à Comissão um relatório sobre as medidas tomadas implementar as Medidas
Provisórias emitidas contra ela no prazo de quinze (15) dias após o recebimento do pedido
para Medidas Provisórias.
24. Em 28 de Setembro de 2012, o Secretariado recebeu as contribuições portuguesas do
Estado Respondente em Admissibilidade e respostas às Medidas Provisórias emitidas pela
Comissão e enviadas por tradução.
25. Em carta datada de 3 de dezembro de 2012, as alegações do Estado Respondente foram
enviadas ao Queixoso. O Secretariado também informou o Queixoso que a Comissão
considerou que a Não-Conformidade das Medidas Provisórias pelo Estado e decidiu
proceder à Admissibilidade. A razão sendo que a questão não podia ser remetida para o
Tribunal Africano ao abrigo da Regra 118(2) porque o Demandado o Estado não ratificou o
Protocolo do Tribunal.