- Investigar as ameaças de morte e outros ataques à vida e à segurança pessoal da Vítima e da sua família; e - Permitir que a vítima exerça o seu direito de participar como candidato nas eleições e proporcionar acesso equitativo aos meios de comunicação social controlados pelo Estado durante o período de campanha, tal como exigido pela Carta Africana e pela Constituição Angolana. 17. Uma cópia das Medidas Provisórias foi enviada ao Estado Respondente em 11 de maio de 2012. 18. Por carta datada de 18 de Maio de 2012, o Queixoso foi informado da apreensão da Participação-queixa e de uma cópia das Medidas Provisórias foi enviada à mesma. Uma nota verbal informando o requerido O Estado sobre a Queixa também foi enviado na mesma data. 19. Em 21 de Junho de 2012, o Queixoso enviou uma carta ao Secretariado, solicitando que fosse dado seguimento à as Medidas Provisórias enviadas ao Estado Respondente. A carta referia especificamente que as eleições são devidas em agosto de 2012 e que a Vítima foi inibida de fazer campanha livremente. 20. Por carta datada de 26 de Junho de 2012, o Secretariado acusou a recepção do seguimento dado pelo Queixoso e informou esta última de que será apresentada à Comissão na sua próxima sessão. 21. Em 18 de Julho de 2012, o Secretariado recebeu as contribuições adicionais do Queixoso sobre Admissibilidade, acusou recepção em 19 de Julho de 2012 e enviou ao Estado Respondente na mesma data. 22. A Comissão na sua 12ª Sessão Extraordinária que decorreu de 30 de Julho a 4 de Agosto de 2012 em Argel, A Argélia examinou a aplicação das suas medidas provisórias e decidiu que o Governo argelino deveria adoptar as medidas provisórias. As medidas são ressentidas. 23. Em 21 de Agosto de 2012, o Secretariado enviou uma Nota Verbal ao Estado Respondente reenviando Medidas provisórias. Solicitou ao Estado Respondente que apresentasse à Comissão um relatório sobre as medidas tomadas implementar as Medidas Provisórias emitidas contra ela no prazo de quinze (15) dias após o recebimento do pedido para Medidas Provisórias. 24. Em 28 de Setembro de 2012, o Secretariado recebeu as contribuições portuguesas do Estado Respondente em Admissibilidade e respostas às Medidas Provisórias emitidas pela Comissão e enviadas por tradução. 25. Em carta datada de 3 de dezembro de 2012, as alegações do Estado Respondente foram enviadas ao Queixoso. O Secretariado também informou o Queixoso que a Comissão considerou que a Não-Conformidade das Medidas Provisórias pelo Estado e decidiu proceder à Admissibilidade. A razão sendo que a questão não podia ser remetida para o Tribunal Africano ao abrigo da Regra 118(2) porque o Demandado o Estado não ratificou o Protocolo do Tribunal.

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