devido à atmosfera geral de medo que caracterizou o período eleitoral e as ameaças de morte dirigidas à Vítima. O Estado Respondente alegou que o seu sistema judicial é capaz de receber quaisquer reclamações que lhe sejam apresentadas. 58. A Comissão nota que os Queixosos indicaram, nas suas alegações, que a Vítima é um advogado proeminente em Angola que, em muitas ocasiões, tem representado com sucesso clientes no Tribunal. Mesmo que isto não seja determinante para a eficácia das instâncias judiciais domésticas neste caso em particular sobre tendo em conta as alegadas ameaças contra a sua vida e o clima geral de medo, a Comissão observa ainda que a vítima, juntamente com vários outros indivíduos, instaurou efectivamente, sem qualquer impedimento, um processo junto do Tribunal Constitucional durante esse mesmo período, relativo à desqualificação dos seus partidos de se candidatarem às eleições presidenciais. Por conseguinte, é contraditório que os Queixosos afirmem que os recursos e instâncias de Direito Interno foram ineficazes nas circunstâncias. O facto de a decisão do Tribunal Constitucional não ter sido a favor da Vítima não pode ser invocado para justificar a afirmação de que os recursos e instâncias de Direito Interno eram ineficazes. 59. A Comissão sustentou que a mera imposição de aspersões sobre a eficácia dos recursos e instâncias de Direito Interno não é suficiente para absolver o Queixoso do dever de esgotar os recursos e instâncias de Direito Interno. Os Queixosos devem fornecer provas concretas e demonstrar suficientemente que as suas apreensões são bem fundamentadas.5 . Sem estas provas concretas e sem uma fundamentação suficiente no presente caso, a Comissão considera que a afirmação de que os recursos e instâncias de Direito Interno eram ineficazes e insuficientes não pode ser sustentada. Por conseguinte, a Comissão considera que o Queixoso não cumpriu as disposições do Artigo 56º (5). 60. Relativamente ao esgotamento dos recursos e instâncias de Direito Interno no que respeita ao fracasso das autoridades em investigar alegações de corrupção contra o Presidente de Angola, a Comissão considera que o assunto não se enquadra no âmbito do seu mandato, uma vez que não está relacionado com a violação de um direito previsto na Carta. Por conseguinte, a Comissão não abordará a questão. Decisão 61. Tendo em conta o que precede, a Comissão decide: 1. Declarar a comunicação inadmissível; 2. Notificar a sua decisão às partes, em conformidade com o artigo 107(3) do Regimento. 3. Anular a ordem das medidas provisórias concedidas Feito em Nairobi, Quénia, na 13ª Sessão Extraordinária 1 Ratificou a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos em 2 de Março de 1990 2 Art. 109(1) da Constituição de Angola de 2010 3 Comunicação 25/89, 47/90, 56/91, 100/93 - Free Legal Assistance Group e o./Zaire (1995), ponto 36.

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