Com receio de novas acusações, a reclamante de 2" fugiu via Senegal para os Estados Unidos, onde permanece no exílio até a data. A reclamante de 3", que foi detida em 28" de março de 2007, com base em uma série de artigos e declarações públicas publicadas por ela contra o presidente e o governo gaiibiano entre setembro de 2003 e outubro de 2005, e posteriormente foi acusada de sedição e publicação de notícias falsas sob a lei. Em 18 de agosto de 2008, ela foi condenada por todas as acusações e sujeita a uma fiança de 250.000 dólares canadenses, pagável dentro de 2 horas, ou em falta de pagamento, quatro anos de prisão. A 3ª autora afirma ainda que ela fez os pagamentos dentro do tempo estipulado com a ajuda de cidadãos preocupados e revive e posteriormente fugiu da Gâmbia e agora reside nos Estados Unidos, onde permanece no exílio. O 4o Autor defende que, no dia 1° de fevereiro de 2013, ele foi preso e ulilmente detido por causa de uma investigação e pré-movimento de um artigo relacionado às ações tomadas pelo major Lairrin Touray contra a execução dos prisioneiros condenados de Lune. Ele foi detido em uma sala isolada e torturado fisicamente com brutalidade pela ANI a ponto de ser hospitalizado. Atlcr sua alta do hospital, foi acusado de produzir e possuir publicação com intenções sediciosas contrárias ao código penal. Ao ser-lhe recusada a fiança pendente de julgamento, ele foi transferido para uma cela superlotada e foi mantido sob custódia do Estado até o final de sua trincheira, na qual foi absolvido. O medo de que o Autor fosse perseguido e injustiçado, forçado a exilar-se, e tte agora reside em Dakar, Senegal. A petição foi mais tarde emendada eo incluiu o 5o Requerente como uma parte. Os Requerentes prejudicados pelos alegados atos dos Defeiidaufs apresentaram esta ação para a aplicação de seus direitos fundamentais como garantidos pelo "Chanter Africano dos Direitos Humanos e dos Povos", e pela Convenção Internacional dos Direitos Civis e Políticos. O Réu, ao receber as alegações assim apresentadas contra ele, apresentou uma objeção preliminar datada de 4 de janeiro de 2016 levantando as seguintes questões: a. Não há nenhum parágrafo na narração apresentada em apoio ao pedido substantivo que mostre que o peticionário é uma pessoa jurídica devidamente registrada e consiste apenas de países membros da CEDEAO. b. Falta ao 1o Peticionário o locus standi para instituir esta ação. c. A reivindicação dos 2o e 4o Peticionários é prematura e não pode ser mantida, pois não revela nenhuma causa de ação. 6

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