- ...nos termos do artigo 98.o da Constituição, "as convenções ou acordos legalmente
ratificados ou aprovados têm, a partir da data da sua publicação, uma competência superior
à das leis, sob reserva, para cada convenção ou tratado, da sua aplicação pela outra parte";
- que estas disposições não prescrevem nem implicam a verificação do carácter
convencional das leis no âmbito da pronúncia sobre a conformidade das leis com a
Constituição, tal como previsto no artigo 74;
- ...que ultrapassa a competência do Conselho Constitucional avaliar a conformidade do
direito com as disposições de uma convenção ou de um tratado internacional;".
23. O Estado Respondente considera ainda que alegar, como o fizeram os Queixosos, "que
ao promulgar a lei de amnistia 'Ezzan' aprovada pela Representação Nacional a 4 de Janeiro
de 2005, o Presidente da República do Senegal permitiu a entrada em vigor de uma lei que
viola o artigo acima mencionado (da Carta) >.
24. Na sua apresentação oral perante a Comissão [Africana] durante a 40ª Sessão, o Estado
Respondente reafirmou que a lei promulgada pelo Presidente da República após verificação
da sua conformidade com a Constituição não tinha sido sujeita a qualquer recurso
jurisdicional, e a ausência de vítimas reais e identificáveis torna esse recurso improvável. O
Estado [Respondente] recordou ainda que a decisão do Conselho Constitucional não impede
que futuras vítimas recorram aos tribunais competentes para exigir a reparação de
quaisquer danos que possam ter sofrido.
25. Além disso, o Estado clarificou o procedimento a adoptar perante o Conselho
Constitucional. O Conselho pode ser apreendido através de ação (antes da promulgação de
uma lei) e por exceção (após a promulgação de uma lei). Por via de ação, apenas o
Presidente da República e um décimo dos Deputados da Assembleia Nacional podem
impugnar uma lei aprovada pela Assembleia Nacional perante o Conselho Constitucional. A
título excepcional, qualquer cidadão, no decurso de um processo em que seja parte no
Conselho Nacional ou no Tribunal de Recurso, pode impugnar a inconstitucionalidade de
uma lei. Nesse caso, o Conselho Nacional ou o Tribunal de Recurso adia a decisão e submete
a questão ao Conselho Constitucional que, em primeiro lugar, tem de se pronunciar sobre a
constitucionalidade da referida lei.
26. O Estado Respondente retirou ainda a sua alegação sobre o uso de linguagem insultuosa
pelos Queixosos.
27. O Estado do Senegal pede à Comissão Africana que declare a comunicação 304/05
inadmissível.
Comentários dos Queixosos sobre o memorando do Estado sobre a admissibilidade
28. As ONG Queixosas contestam, em primeiro lugar, a admissibilidade da submissão do
Estado com base no facto de este não ter sido submetido dentro do prazo de três meses
concedido ao Estado pela Comissão [Africana].
29. Os Queixosos continuam então a refutar, um a um, os argumentos de inadmissibilidade
apresentados pelo Estado Respondente. Assim, no que respeita à compatibilidade com a
Carta [Africana], argumentam, usando a jurisprudência da Comissão Africana como base,
nomeadamente a sua decisão sobre a comunicação 245/2002 Zimbabwe Human Rights
Human Rights NGO Forum/Zimbabwe, que é compatível com a Carta [Africana], a