Argumentos do Estado 18. O Estado [Respondente] alega, em primeiro lugar, que a sua declaração de defesa sobre admissibilidade apresentada após a prorrogação do prazo de três meses concedida pela Comissão [Africana] é admissível desde que a Comissão [Africana] não tenha chegado a uma decisão sobre admissibilidade, especialmente quando as Regras de Procedimento da Comissão [Africana] não preveem qualquer sanção de natureza processual em caso de apresentação tardia de uma declaração. 19. O Estado [Respondente] sublinha então que uma comunicação apresentada em conformidade com as disposições do Artigo 55 da Carta [Africana] deve basear-se em factos verificados que tenham causado danos, com vítimas reais identificáveis, tornando assim possível o esgotamento dos recursos e instâncias de Direito Interno. No que diz respeito ao Estado, a comunicação apresentada pelos Queixosos baseia-se em potenciais violações, mesmo hipotéticas, uma vez que nem os autores da comunicação, nem os Membros do Parlamento que apresentaram o caso ao Conselho Constitucional foram vítimas e que a sua ação dificilmente poderia ser interpretada como uma tentativa de esgotar os recursos ou instâncias de Direito Interno. 20. O Estado senegalês considera igualmente que a comunicação é incompatível com a Carta [africana] na medida em que os queixosos fizeram referência quer a casos que foram tratados conclusivamente pelos tribunais, quer a factos que, tendo ocorrido em 1993, caíram sob o martelo da prescrição decenal muito antes da promulgação da lei contestada. 21. Segundo o Estado [Respondente] que, para este efeito, baseia o seu argumento na decisão do Conselho Constitucional no processo n.º 1-C-2005 de 12 de Fevereiro de 2005, as disposições da Lei n.º 2005-05 de 17 de Fevereiro de 2005 são claras, sem ambiguidades e não têm qualquer intenção de proibir o recurso aos tribunais competentes. No que diz respeito ao Estado [Respondente], ao recorrer à Comissão [Africana], os Queixosos não têm outra intenção senão a de fazer com que a Comissão [Africana] interprete as disposições de uma lei nacional, competência que, na opinião do Estado, a Comissão [Africana] não tem. 22. A decisão acima referida do Conselho Constitucional foi tomada sobre o recurso apresentado pelos Deputados ao Parlamento após a aprovação da lei pela Assembleia Nacional e antes da sua promulgação pelo Presidente da República. Os Membros do Parlamento solicitaram ao Conselho Constitucional que declarasse os Artigos 1, 2, 4 par. 2 e 10 da lei em questão como estando em conflito com algumas disposições da Constituição, nomeadamente o preâmbulo e os Artigos 1, 67, 76 e 88, bem como com algumas disposições da DUDH e da Carta Africana. Apesar de ter decidido que o Artigo 2 da lei em questão estava em conflito com a Constituição, o Conselho Constitucional declarou-se incompetente para se pronunciar sobre a conformidade da lei em questão com a Constituição com os tratados ratificados pelo Senegal. O Conselho considerou-o: - "...O artigo 74.º da Constituição atribui ao Conselho Constitucional competência para se pronunciar unicamente sobre a conformidade com a Constituição, das leis que lhe são submetidas a apreciação;[/citação]

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