sua resposta sobre o mérito e um pedido de providências cautelares no prazo de sessenta (60) e quinze (15) dias, respectivamente, a contar da data de recepção da notificação. 7. A 25 de Setembro de 2020, o Tribunal proferiu uma Decisão a negar provimento ao requerimento de providências cautelares, que foi notificada às partes a 12 de Outubro de 2020. 8. As Partes apresentaram os seus pleitos quanto ao mérito da causa e reparações dentro do prazo fixado pelo Tribunal. 9. A fase de apresentação de articulados foi encerrada a 14 de março de 2022 e as Partes foram devidamente notificadas. IV. DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES 10. O Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne: i. Constatar a violação, pelo Estado do Benim, dos direitos humanos protegidos pela Carta que, através da promulgação do Decreto Interministerial N.º 023/MJL/SGM/DACPG/SA/023SGG19 a proibir a emissão de documentos oficiais a pessoas procuradas pela justiça; ii. Ordenar ao Estado do Benim no sentido de garantir que o Decreto Interministerial em referência esteja em harmonia com os requisitos internacionais em matéria de direitos humanos. 11. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne: i. Concluir que o Peticionário não alega qualquer situação de violação dos direitos humanos; ii. Concluir que o Peticionário está a tentar impugnar um acto administrativo interno; iii. Declarar que a Petição recai fora do âmbito da competência do Tribunal; iv. Declarar que é desprovido de competência. 4

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