A. Alegada violação do direito à presunção de inocência 55. O Peticionário alega que a presunção de inocência é um direito humano fundamental consagrado no n.º 1, alínea (b), do artigo 7.º da Carta e no artigo 17.º da Constituição do Estado Demandado. 56. Alega que, ao decidir não emitir documentos oficiais a pessoas procuradas pelos tribunais, de acordo com o Decreto Interministerial de 22 de Julho de 2019, enquanto as referidas pessoas não foram condenadas, o Estado Demandado violou o princípio da presunção de inocência. 57. O Peticionário alega ainda que a não emissão de documentos oficiais a pessoas condenadas é consequência de uma infracção que foi cometida, uma vez que esta medida punitiva constitui uma sanção aplicada após o devido processo, em conformidade com os princípios da lei positiva beninense. 58. Em resposta, o Estado Demandado alega que a presunção de inocência implica que qualquer pessoa acusada de uma infracção é considerada inocente até que a sua culpabilidade seja reconhecida. 59. Além disso, este princípio não impede que o arguido seja privado de liberdade para garantir a eficácia das investigações, nem impede que o mesmo seja submetido a medidas restritivas, em especial, à detenção preventiva ou à custódia policial, com o objectivo de repôr a verdade. 60. Por fim, o Estado Demandado sustenta que a proibição de emissão de documentos oficiais não é de forma alguma uma declaração da sua culpabilidade, mas, sim, visa impedir que as pessoas que pretendam fugir se eximam da justiça. O Conselho declara que o decreto impugnado contribui para o respeito da presunção de inocência, na medida em que garante que os réus compareçam em tribunal, a fim de se provar a sua culpabilidade ou inocência. 16

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