A. Alegada violação do direito à presunção de inocência
55. O Peticionário alega que a presunção de inocência é um direito humano
fundamental consagrado no n.º 1, alínea (b), do artigo 7.º da Carta e no
artigo 17.º da Constituição do Estado Demandado.
56. Alega que, ao decidir não emitir documentos oficiais a pessoas procuradas
pelos tribunais, de acordo com o Decreto Interministerial de 22 de Julho de
2019, enquanto as referidas pessoas não foram condenadas, o Estado
Demandado violou o princípio da presunção de inocência.
57. O Peticionário alega ainda que a não emissão de documentos oficiais a
pessoas condenadas é consequência de uma infracção que foi cometida,
uma vez que esta medida punitiva constitui uma sanção aplicada após o
devido processo, em conformidade com os princípios da lei positiva
beninense.
58. Em resposta, o Estado Demandado alega que a presunção de inocência
implica que qualquer pessoa acusada de uma infracção é considerada
inocente até que a sua culpabilidade seja reconhecida.
59. Além disso, este princípio não impede que o arguido seja privado de
liberdade para garantir a eficácia das investigações, nem impede que o
mesmo seja submetido a medidas restritivas, em especial, à detenção
preventiva ou à custódia policial, com o objectivo de repôr a verdade.
60. Por fim, o Estado Demandado sustenta que a proibição de emissão de
documentos oficiais não é de forma alguma uma declaração da sua
culpabilidade, mas, sim, visa impedir que as pessoas que pretendam fugir
se eximam da justiça. O Conselho declara que o decreto impugnado
contribui para o respeito da presunção de inocência, na medida em que
garante que os réus compareçam em tribunal, a fim de se provar a sua
culpabilidade ou inocência.
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