51. No que concerne ao requisito relativo ao prazo razoável para apresentar a
petição nos termos do n.º 2, alínea f), do artigo 50.º, o Tribunal recorda que
a razoabilidade do prazo de apresentação de uma petição depende das
circunstâncias particulares de cada caso e deve ser determinada
casuisticamente.16 No caso vertente, o Tribunal considera que o cálculo do
prazo razoável para interpor petição começa a partir da data em que o
Tribunal Constitucional proferiu a sua decisão, ou seja, o dia 18 de Junho
de 2020. Entre essa data e a data de interposição da petição junto ao
Tribunal, dia 4 de Agosto de 2020, decorreram dois (2) meses e quinze (15)
dias. Este prazo indica que o Peticionário agiu com diligência. O Tribunal
observa, por conseguinte, que o prazo de dois (2) meses e quinze (15) dias
é razoável. O Tribunal considera, por conseguinte, que foi cumprido o
requisito previsto no n.º 2, alínea (f), do artigo 50.º.
52. Por último, no que concerne ao requisito previsto no n.º 2, alínea (g), do
artigo 50.º do Regulamento, o Tribunal considera que a presente Petição
não diz respeito a qualquer assunto já resolvido pelas partes em
conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto
Constitutivo da União Africana ou das disposições da Carta.
53. Pelas razões acima expostas, o Tribunal conclui que a presente Petição
satisfaz os critérios de admissibilidade nos termos do artigo 56.° da Carta
e do n.º 2 do artigo 50.° do Regulamento. Nessa conformidade, o Tribunal
declara a Petição admissível.
VII. DO MÉRITO
54. O Peticionário alega a violação do direito à presunção de inocência e do
direito à nacionalidade.
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Beneficiários do falecido Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (excepções prejudiciais) (21 de
Junho de 2013) 1 AfCLR 195, § 121; Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito), (20 de
Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, § 73.
15