B. Outros requisitos de admissibilidade 46. O Tribunal observa que, segundo os autos processuais, as Partes não disputam o facto de que a Petição está em conformidade com os critérios estipulados nos números 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 56.º da Carta, reiterado no n.º 2, alíneas (a), b), c), d), e) e g) do artigo 50.º do Regulamento. No entanto, o Tribunal deve assegurar-se de que estes requisitos são cumpridos. 47. O Tribunal constata que decorre dos autos processuais que o critério previsto no n.º 2, alínea a), do artigo 50.º do Regulamento foi cumprido na medida em que o Peticionário indicou claramente a sua identidade. 48. O Tribunal observa também que os pleitos do Peticionário visam salvaguardar os seus direitos garantidos pela Carta. Observa ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo, tal como reitera a alínea (h) do artigo 3.º do mesmo, é promover e defender os direitos humanos e dos povos. Além disso, a Petição não contém qualquer pedido incompatível com a Lei Constitutiva. O Tribunal considera, portanto, que a Petição é compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta e, por conseguinte, cumpre os requisitos estabelecidos no n.º 2, alínea (b), do artigo 50.º do Regulamento. 49. O Tribunal observa ainda que a Petição não contém qualquer linguagem ultrajante ou insultuosa em relação ao Estado Demandado, o que a torna compatível com o requisito estabelecido no n.º 2, alínea (c), do artigo 50.º do Regulamento. 50. No que concerne ao requisito constante do n.º 2, alínea (d), do artigo 50.º, o Tribunal observa que a Petição não se baseia exclusivamente em notícias divulgadas através dos meios de comunicação, mas sim num Decreto do Estado Demandado de 22 de Julho de 2019. 14

Sélectionner le paragraphe cible3