Pergunta 6: Os recorrentes têm direito à reparação dos danos e juros decorrentes do efeito relativo do seu contrato? 41. O demandante alegou que perderam o seu emprego em consequência da sua prisão e detenção pelos demandados de Julho de 2003 a Novembro de 2005; que, em consequência, já não podem reclamar o seu direito à reforma e que o princípio da mutualidade dos contratos obriga os demandados a indenizá-los, pagando os seus salários até à reforma em 2003 e mesmo até 2005, data em que devem cessar as suas funções ativas. 42. De acordo com o argumento de defesa relativo à mutualidade dos contratos, o Conselho Advocatício dos Réus alegou que os demandantes pediram uma indemnização por perdas e danos com base no contrato de trabalho, que de modo algum tem qualquer relação com os demandados. Os demandantes desacreditaram a posição dos demandados devido ao facto de os pedidos se basearem nos danos sofridos pelos demandantes devido à intervenção dos demandados e que provocaram o termo do seu contrato de trabalho. A doutrina do efeito relativo do contrato tem dois elementos, tais como: um indivíduo que não é signatário de um contrato não pode reclamar a indemnização desse contrato mesmo quando esse contrato deva ter sido assinado com a intenção de lucrar com esse terceiro, e um terceiro não pode ser vinculado a um contrato que não tenha sido assinado por ele/ela. No caso DUNLOP v. SELFRIDGE 1915, a Câmara dos Lordes advertiu que a Selfridge não pode ser relacionada pelo efeito mútuo do contrato assinado entre a Dunlop e a Dew, por não fazer parte do referido contrato. 43. De acordo com o princípio da mutualidade (efeito relativo), apenas as partes susceptíveis de serem demandadas em relação a um contrato podem ser demandadas em relação a esse contrato. Tal é o caso apresentado perante esta Corte, são as ações dos Réus que estão na base da rescisão do contrato de trabalho dos Réus com seu empregador e mesmo que os Réus não façam parte do contrato, tendo causado a rescisão do referido contrato que justifica a concessão de danos e juros. As outras questões levantadas sobre o efeito relativo do contrato de trabalho. Parecem ser mal compreendidas por que a reclamação não se baseia no contrato, mas nos danos sofridos na questão do ilícito (com base na responsabilidade civil dos Réus). 44. Por estes motivos, os argumentos de defesa apresentados sobre esta questão devem ser totalmente rejeitados na sua totalidade sobre este outro ponto. Sobre os Danos e Interesses devidos aos Requerentes por Violação dos seus Direitos Humanos 45. É banal que o pagamento de danos e juros sobre a violação dos Direitos Humanos seja um princípio adquirido cuja avaliação varia de um tribunal para outro, pelo que o Tribunal pode conceder danos e juros punitivos, especiais ou gerais. Com efeito, o princípio segundo o qual "Qualquer pessoa que seja vítima de violação dos seus direitos tem direito a uma reparação justa e equitativa".

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