promulgou e adotou o Protocolo como uma comunidade empresarial em nome dos seus
Estados-Membros" (parágrafos 25 e 64). Ao fazê-lo, o Tribunal estabelece 1) que a União
Africana é uma organização internacional com personalidade jurídica distinta da dos seus
Estados-Membros (n.º 68) e 2) que não pode, por conseguinte, estar sujeita às obrigações
decorrentes do Protocolo, uma vez que não é parte nesse instrumento (n.º 71). Trata-se de
duas conclusões óbvias.
29. No entanto, o Tribunal considerou necessário acrescentar, sem explicar porquê, que "o
simples facto de a União Africana ter uma personalidade jurídica distinta não implica que
possa ser considerada um representante dos seus Estados-Membros no que diz respeito às
obrigações que assumem ao abrigo do Protocolo" ( parágrafo 71). Esta afirmação, com toda
a probabilidade, destina-se a abordar o argumento do requerente segundo o qual "é
evidente que a União Africana no seu conjunto representa o povo africano e os seus
governos e, por conseguinte, é competente para defender as ações intentadas contra os
Estados-Membros" (n.º 25).
30. Esta afirmação do Tribunal é igualmente óbvia e não acrescenta nada ao raciocínio do
Tribunal; pelo contrário, esbate o raciocínio. Com efeito, é difícil imaginar como é que a
União Africana, uma organização internacional com personalidade jurídica distinta da dos
seus Estados membros, poderia ser "um representante [destes últimos] relativamente às
obrigações que assumem no âmbito do Protocolo".
31. A principal obrigação que incumbe aos Estados Partes no Protocolo é a de comparecer
perante o Tribunal para responder a alegadas violações dos direitos humanos tal como
garantidos pela Carta Africana ou ser qualquer outro instrumento que trate dos direitos
humanos de que sejam partes. Como pode a União Africana ser levada perante o Tribunal,
em nome de um ou mais Estados Membros Partes no Protocolo, a alegadas violações das
suas obrigações convencionais no domínio dos direitos humanos?
32. A União Africana só poderia ser levada perante o Tribunal para responder pela sua
própria conduta. No entanto, para que tal aconteça, seria necessário que lhe fosse
permitido tornar-se parte do Protocolo e que estivesse disposta a fazê-lo, o que exigiria que
lhe fosse previamente permitido aderir à Carta Africana e que a sua própria conduta o
tivesse aceite. Como parte da Carta e do Protocolo, a União Africana poderia, em qualquer
circunstância, ser levada perante o Tribunal para responder pela conduta dos seus Estados
Membros partes do Protocolo.
33. Em última análise, pode-se perguntar sobre a necessidade do raciocínio do Tribunal nos
parágrafos 66 a 72 da Sentença porque, no parágrafo 73, afirma-se que "a sua jurisdição é
claramente prescrita pelo Protocolo" e que "o presente caso em que a Petição foi
apresentada contra uma entidade que não seja um Estado que ratificou o Protocolo e fez a
declaração, está fora da jurisdição do Tribunal". Na verdade, era tudo o que o Tribunal
precisava de declarar desde o início para rejeitar o pedido do Sr. Falana.
34. Por conseguinte, sou de opinião que o Tribunal deveria ter-se poupado a este acórdão,
que levanta mais questões do que as que resolve.
35. Permitam-me ainda observar que a consideração da "constitucionalidade" do Artigo
34(6) do Protocolo, para a qual o Tribunal foi instado pelo Requerente a declarar o referido
Artigo "ilegal, nulo e sem efeito" por ser incompatível com os Artigos 1, 2, 7, 13, 26 e 66 da
Carta Africana, levanta indiretamente a questão do direito soberano dos Estados Partes no