facilitar o trabalho dos intérpretes. 10 Os documentos apresentados pelas partes no início
das audições públicas, um dos quais intitulado "alegações orais", não refletem de modo
algum o conteúdo dos argumentos apresentados oralmente durante as audições. O
Regulamento do Tribunal não prevê a apresentação de tal documento durante as audiências
orais; apenas os documentos relativos ao processo oral mencionados no Regulamento estão
previstos no artigo 48º e são apresentados pela Secretaria; trata-se de "Verbatim Records"
que, depois de assinados pelo Presidente e pelo secretário, são considerados um reflexo fiel
das alegações apresentadas pelas partes durante as audições públicas11.
24. Os documentos apresentados pelas partes durante as audiências não podem, em caso
algum, ser considerados como a acta dos articulados apresentados pelas partes durante a
fase oral do processo; do mesmo modo que não podem ser considerados peças processuais
da fase escrita, na medida em que foram apresentados após o encerramento dos
articulados em 24 de Junho de 2011 (ver ponto 12 ou acórdão) e em que não foram objeto
de intercâmbio entre as partes, como exigido pelo carácter contraditório do processo.
25. Parece-me, pois, lamentável que, durante as suas deliberações, o Tribunal tenha
utilizado documentos de estatuto jurídico incerto para apreciar os argumentos
apresentados pelas partes; o n.o 55 ou o acórdão reproduzem ainda as conclusões do
recorrido tal como figuram nas páginas 2 e 3 do documento apresentado em 22 de março
de 2012. Sou de opinião que a apresentação pelas partes do que parece ser um novo
documento escrito no decurso do processo oral cria, confunde e apenas complica a tarefa
do Tribunal. Estes documentos diferem do conteúdo dos autos das audiências e devem
também ser traduzidos para as línguas de trabalho do Tribunal: além disso, os juízes não
estão em condições de se familiarizarem praticamente com o seu conteúdo durante a
audiência nem de o considerarem seriamente para efeitos das deliberações que se seguem
imediatamente à fase oral.
26. Vejamos agora o raciocínio do Tribunal que o levou a concluir que não tinha
competência para ouvir e determinar a petição. Começo por observar que, no caso
vertente, o Tribunal não adoptou a abordagem que até então tinha sido seguida quando
apreciou a Petição apresentada pelo Sr. Efoua Mbozo`o Samuel contra um órgão da União
Africana, nomeadamente o Parlamento Pan-Africano (ver a sua Decisão de 30 de Setembro
de 2011); nesse caso, o Tribunal evitou efetivamente pronunciar-se sobre a sua
competência pessoal como deveria ter feito e rejeitou a Petição invocando implicitamente a
sua falta de competência material.
27. O raciocínio do Tribunal nos parágrafos 58 a 63 do Arco da Sentença pretendia
estabelecer que os Artigos 5(3) e 34(6) do Protocolo, quando lidos em conjunto, exigem que
o acesso direto ao Tribunal por um indivíduo esteja sujeito ao depósito de uma declaração
especial pelo Estado Respondente; estes parágrafos não são portanto de particular
interesse para a questão em questão considerando que a Petição não foi apresentada
contra um Estado Parte. A Corte reconhece isso claramente quando conclui que "pode
haver outros fundamentos sobre os quais a Corte pode considerar que não tem jurisdição"
(parágrafo 63). No entanto, esta conclusão não impediu o Tribunal de invocar os Artigos 5(3)
e 34(6) acima ao concluir que não tinha competência para apreciar a Petição (ver parágrafo
73, bem como o parágrafo operativo 75 da Sentença).
28. O restante do raciocínio do Tribunal destina-se a abordar o argumento do Requerente
segundo o qual a União Africana poderia ser levada perante o Tribunal "pois foi ela que