circunstâncias em que a apensação ao mérito da causa pode ser ordenada; seria, por
conseguinte, adequado que o Tribunal colmatasse essa lacuna de modo a eliminar qualquer
incerteza a esse respeito. A prática do Tribunal Internacional de Justiça, por exemplo, exige
que os processos relativos ao mérito da causa sejam automaticamente suspensos quando
uma objecção preliminar é suscitada e a sua apreciação conjugada com o mérito da causa
quando essa objecção "não possui, nas circunstâncias do caso, um carácter exclusivamente
prejudicial "7 , ou seja, quando o Tribunal da Haia não pode pronunciar-se sobre a objecção
sem analisar o mérito da causa. Para efeitos de interpretação e aplicação da segunda frase
do n.º 3 do artigo 52.º do Regulamento, o carácter "não exclusivamente prejudicial" de uma
objecção pode ser utilizado como critério pelo Tribunal para decidir da junção ou
incorporação da sua decisão sobre uma objecção prejudicial na sua decisão sobre o
processo principal.
18. No caso em apreço e com base em tal critério, não foi necessário um joinder, uma vez
que o Tribunal poderia ter-se pronunciado sobre as objecções preliminares levantadas pela
União Africana sem aprofundar os méritos do caso. Isto emerge claramente a posteriori
entre os fundamentos do acórdão e especificamente no parágrafo 73 onde o Tribunal
considerou que, tendo concluído que não tem competência para ouvir o Requerimento,
"não parece necessário examinar o necessário para examinar os méritos do caso". 19. Para
garantir o estrito cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 52.º do Regulamento, os
membros do Tribunal deveriam, por conseguinte, ter interrompido a sua apreciação do
mérito da causa, tal como permitido pelo referido artigo, e pronunciar-se sobre a sua
competência e sobre a admissibilidade da petição. A principal consideração das alegações
escritas8 , bem como de todas as alegações orais, deveria ter-se centrado exclusivamente
na questão da compet��ncia do Tribunal e na admissibilidade da petição.
20. O objetivo de se ter uma fase preliminar dedicada à análise das questões de
competência e admissibilidade é evitar argumentos sobre o mérito enquanto as questões
relativas à jurisdição da Corte e à admissibilidade da Petição não tiverem sido resolvidas.
Aliás, a realização dessa fase preliminar também permite evitar a emissão de um parecer
divergente, que eventualmente seria anexado à sentença, para tratar de questões
relacionadas com o mérito da causa. Só quando uma impugnação não tem carácter
exclusivamente preliminar e quando a sua apreciação se junta à apreciação do mérito da
causa é que um parecer dissidente poderia tratar de questões relacionadas com o mérito da
causa; em tais circunstâncias, a apreciação do mérito da causa é, por definição, necessária
para se chegar a uma decisão sobre as questões de competência e admissibilidade.
21. À luz do exposto, parece-me que a Corte deveria revisitar a Regra 52(3) do Regulamento
e determinar se suas prescrições realmente atendem às exigências específicas de sua
jurisdição, ou seja, se contribuem para a boa administração da justiça por um órgão judicial
encarregado de ouvir e decidir sobre disputas no campo dos direitos humanos,
essencialmente colocando indivíduos contra Estados. Se a resposta for negativa, então essa
Regra deve ser alterada.
22. A outra questão processual que o Tribunal não parece ter resolvido satisfatoriamente na
minha opinião é a do estatuto jurídico a atribuir a alguns dos documentos9 apresentados
pelas partes durante o procedimento oral.
23. Em 20 de março de 2012, ou seja, dois dias antes do início das audiências públicas, o
secretário pediu às partes que apresentassem "uma cópia das suas alegações orais" a fim de