11. Uma vez que a União Africana é uma organização intergovernamental, não é, portanto, de acordo com o Protocolo tal como é agora, uma entidade contra a qual possa ser apresentado um Requerimento perante o Tribunal ou que possa tornar-se parte do Protocolo. Tanto quanto sei, a única organização internacional que, num futuro próximo, poderá ser parte num Tribunal num processo relativo a violações dos direitos humanos é a União Europeia: estão em curso conversações para permitir que a União Europeia adira à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, por conseguinte, seja objeto de recurso junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.3 12. Uma vez que o Protocolo é inequívoco em relação às entidades que podem ser demandadas perante o Tribunal, teria sido suficiente que as suas disposições fossem interpretadas de acordo com "o significado comum a dar aos termos (desse instrumento) no seu contexto e à luz do seu objeto e finalidade" (artigo 31. × Regra geral de interpretação - 1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé de acordo com o significado comum a ser dado aos termos do tratado no seu contexto e à luz do seu objeto e finalidade. da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados) e rejeitar o referido pedido de plano (ou seja, sem necessidade de decisão judicial) com base na manifesta falta de competência pessoal do Tribunal de Justiça. 13. No entanto, o Tribunal optou por conhecer da Petição seguindo o processo previsto no Regulamento, ou seja, considerando-a através de um processo interpartes e proferindo um acórdão numa audiência pública. Ao fazê-lo, o Tribunal colocou-se numa posição difícil, como o demonstra a relativa fragilidade e natureza circular do seu raciocínio nos números 56 a 73 do acórdão, que não subscrevo pelas razões expostas nos números 9, 10, 11 e 12 supra. 14. Antes de aprofundar o raciocínio do Tribunal que levou à conclusão de que não era competente. Gostaria de considerar duas questões processuais que me parecem importantes. 15. Do ponto de vista processual, a primeira questão importante que se coloca é a de saber por que razão o Tribunal não apreciou a petição em duas fases distintas: uma dedicada à apreciação da sua competência e da admissibilidade da petição e a outra, ao mérito da causa (no caso de ter decidido que tinha competência e considerado a petição admissível). Com efeito, o n.º 3 do artigo 52.º do Regulamento estabelece que, quando forem apresentadas objecções preliminares ao Tribunal, este deve pronunciar-se sobre as mesmas ou incorporar a sua decisão na decisão relativa ao processo principal; prevê igualmente que "...tais objecções não devem provocar a suspensão do processo relativo ao processo principal, a menos que o Tribunal assim o decida". 16. No caso em apreço, o Tribunal não decidiu suspender o processo relativo ao processo principal, uma vez que as alegações escritas4 e orais5 das partes se referiam tanto a questões de competência do tribunal e de admissibilidade da Petição como a questões relativas ao mérito do processo. Por não ter também decidido formalmente conjugar a análise das objecções preliminares com a análise do mérito da causa, parece que tal análise ocorreu efetivamente porque, como acabei de referir, o mérito da causa foi discutido pelas partes nas suas alegações escritas e durante as alegações orais. 17. O artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento não especifica as circunstâncias em que os processos relativos ao processo principal podem ser suspensos nem especifica as

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