11. Uma vez que a União Africana é uma organização intergovernamental, não é, portanto,
de acordo com o Protocolo tal como é agora, uma entidade contra a qual possa ser
apresentado um Requerimento perante o Tribunal ou que possa tornar-se parte do
Protocolo. Tanto quanto sei, a única organização internacional que, num futuro próximo,
poderá ser parte num Tribunal num processo relativo a violações dos direitos humanos é a
União Europeia: estão em curso conversações para permitir que a União Europeia adira à
Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, por conseguinte, seja objeto de recurso
junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.3
12. Uma vez que o Protocolo é inequívoco em relação às entidades que podem ser
demandadas perante o Tribunal, teria sido suficiente que as suas disposições fossem
interpretadas de acordo com "o significado comum a dar aos termos (desse instrumento) no
seu contexto e à luz do seu objeto e finalidade" (artigo 31.
× Regra geral de interpretação - 1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé de acordo
com o significado comum a ser dado aos termos do tratado no seu contexto e à luz do seu
objeto e finalidade.
da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados) e rejeitar o referido pedido de
plano (ou seja, sem necessidade de decisão judicial) com base na manifesta falta de
competência pessoal do Tribunal de Justiça. 13. No entanto, o Tribunal optou por conhecer
da Petição seguindo o processo previsto no Regulamento, ou seja, considerando-a através
de um processo interpartes e proferindo um acórdão numa audiência pública. Ao fazê-lo, o
Tribunal colocou-se numa posição difícil, como o demonstra a relativa fragilidade e natureza
circular do seu raciocínio nos números 56 a 73 do acórdão, que não subscrevo pelas razões
expostas nos números 9, 10, 11 e 12 supra.
14. Antes de aprofundar o raciocínio do Tribunal que levou à conclusão de que não era
competente. Gostaria de considerar duas questões processuais que me parecem
importantes.
15. Do ponto de vista processual, a primeira questão importante que se coloca é a de saber
por que razão o Tribunal não apreciou a petição em duas fases distintas: uma dedicada à
apreciação da sua competência e da admissibilidade da petição e a outra, ao mérito da
causa (no caso de ter decidido que tinha competência e considerado a petição admissível).
Com efeito, o n.º 3 do artigo 52.º do Regulamento estabelece que, quando forem
apresentadas objecções preliminares ao Tribunal, este deve pronunciar-se sobre as mesmas
ou incorporar a sua decisão na decisão relativa ao processo principal; prevê igualmente que
"...tais objecções não devem provocar a suspensão do processo relativo ao processo
principal, a menos que o Tribunal assim o decida".
16. No caso em apreço, o Tribunal não decidiu suspender o processo relativo ao processo
principal, uma vez que as alegações escritas4 e orais5 das partes se referiam tanto a
questões de competência do tribunal e de admissibilidade da Petição como a questões
relativas ao mérito do processo. Por não ter também decidido formalmente conjugar a
análise das objecções preliminares com a análise do mérito da causa, parece que tal análise
ocorreu efetivamente porque, como acabei de referir, o mérito da causa foi discutido pelas
partes nas suas alegações escritas e durante as alegações orais.
17. O artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento não especifica as circunstâncias em que os
processos relativos ao processo principal podem ser suspensos nem especifica as