2 do Artigo 3.º da Carta, sem contudo, expor os argumentos subjacentes a esta alegação. 108. Considerando todos os argumentos apresentados, o Tribunal declara que o Peticionário não produziu elementos de prova suficientes para demonstrar a violação invocada e determina que o Estado Demandado não infringiu os seus direitos à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei, garantidos pelo Artigo 3.º da Carta. D. Violação do direito à vida 109. O Peticionário não apresentou quaisquer alegações no que concerne ao direito à vida. Não obstante, o Tribunal extrai dos autos que o Peticionário foi submetido à condenação obrigatória à morte, nos termos de uma lei que não outorga qualquer arbítrio ao magistrado. À vista do exposto, o Tribunal reitera, em consonância com os seus entendimentos consolidados em decisões anteriores, segundo os quais a imposição da pena de morte obrigatória configura uma violação do direito à vida, assegurado pelo Artigo 4.º da Carta.34 110. Ante o exposto, o Tribunal determina que o Estado Demandado violou o direito fundamental à vida do Peticionário, assegurado pelo Artigo 4.º da Carta, ao proceder à aplicação da pena de morte obrigatória, violando assim a protecção legal estabelecida. E. Violação do direito à dignidade 111. Na mesma esteira, mesmo que o Peticionário não tenha se manifestado sobre o direito à dignidade, o Tribunal observa, ao examinar os autos, que a sua condenação à morte foi proferida com pena de execução por enforcamento. 34 Ally Rajabu e Outros c. A República Unida da Tanzânia (fundo da causa e reparação) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 539, parágrafos 104-114; Amini Juma c. A República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 024/2016, Acórdão de 30 de Setembro de 2021 (fundo da causa e reparação), parágrafos 120-131; Gozbert Henerico c. A República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 056/2016, Acórdão de 10 de Janeiro de 2022 (fundo da causa e reparação), parágrafo 160. 29

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