104. Com base no exposto, o Tribunal declara que não existem elementos que
configurem violação e, consequentemente, decide que o Estado
Demandado não infringiu o direito do Peticionário à não discriminação,
consagrado no Artigo 2.º da Carta.
C. Alegada violação do direito à igualdade perante a lei e à igual protecção
da lei
105. O Peticionário sustenta que a conduta dos órgãos jurisdicionais do Estado
Demandado violou os seus direitos fundamentais previstos no Artigo 3.º da
Carta, o qual consagra o direito à igualdade perante a lei e o direito à igual
protecção da lei.
*
106. O Estado Demandado refuta as pretensões do Peticionário e sustenta que
não violou os direitos do Peticionário consagrados na Carta. Por outro lado,
o Estado Demandado sustenta que o Peticionário jamais suscitou a
questão de discriminação perante o tribunal de primeira instância,
tampouco no seu recurso ao Tribunal de Recurso. Por outro lado, o Estado
Recorrido sustenta que o Peticionário não apresenta uma indicação
específica dos comportamentos discriminatórios e os autores concretos da
alegada discriminação. Nestes termos, o Estado Recorrido argumenta que
a presente alegação se configura como uma consideração a posteriori e
que os argumentos do Peticionário carecem de fundamento fáctico e
jurídico.
***
107. O Tribunal sublinha, tal como referido anteriormente, que o ónus da prova
da violação dos direitos fundamentais incumbe ao Peticionário. O
Peticionário, na presente Petição, denuncia a violação dos seus direitos à
igualdade perante a lei e à igual protecção da lei, previstos no n.º 1 e no n.º
Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 018/2017, Acórdão de 5 de setembro de 2023 (fundo
da causa e reparação), parágrafo 124.
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