100. Considerando todos os elementos apresentados, o Tribunal entende que o
procedimento adoptado pelo Estado Demandado não infringiu o direito do
Peticionário à defesa, previsto no n.º 1 do Artigo 7.º da Carta.
B. Alegada violação do direito a não discriminação
101. O Peticionário alega a violação, pelo Estado Demandado, do seu direito
fundamental à não discriminação, previsto nos termos do Artigo 2.º da
Carta.
*
102. O Estado Recorrido refuta as pretensões do Peticionário e defende que não
se configurou qualquer comportamento discriminatório, em afronta ao
princípio da não discriminação estabelecido no Artigo 2.º da Carta. O
Estado Demandado afirma, enfaticamente, que o Peticionário transitou por
um processo penal regular no Estado Demandado e que não houve
qualquer motivação discriminatória baseada em raça, etnia, cor, sexo,
idioma, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna,
nascimento ou estatuto, mas sim que ele foi indiciado, em conformidade
com as leis vigentes, por suspeitas plausíveis de um crime que cometeu.
Por conseguinte, o Estado Demandado defende que a alegação carece de
fundamento e deve ser julgada improcedente.
***
103. O Tribunal sublinha que a responsabilidade de provar a violação dos
direitos humanos incumbe ao Peticionário. Neste processo, o Tribunal
constata que o Requerente não formula pedidos específicos nem apresenta
evidências que comprovem a sua alegação de discriminação, em violação
do artigo 2.º da Carta.33
33
Sijaona Chacha Machera c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 035/2017,
Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (fundo da causa), parágrafo 82. Yassin Rashid Maige c. República
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