100. Considerando todos os elementos apresentados, o Tribunal entende que o procedimento adoptado pelo Estado Demandado não infringiu o direito do Peticionário à defesa, previsto no n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. B. Alegada violação do direito a não discriminação 101. O Peticionário alega a violação, pelo Estado Demandado, do seu direito fundamental à não discriminação, previsto nos termos do Artigo 2.º da Carta. * 102. O Estado Recorrido refuta as pretensões do Peticionário e defende que não se configurou qualquer comportamento discriminatório, em afronta ao princípio da não discriminação estabelecido no Artigo 2.º da Carta. O Estado Demandado afirma, enfaticamente, que o Peticionário transitou por um processo penal regular no Estado Demandado e que não houve qualquer motivação discriminatória baseada em raça, etnia, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou estatuto, mas sim que ele foi indiciado, em conformidade com as leis vigentes, por suspeitas plausíveis de um crime que cometeu. Por conseguinte, o Estado Demandado defende que a alegação carece de fundamento e deve ser julgada improcedente. *** 103. O Tribunal sublinha que a responsabilidade de provar a violação dos direitos humanos incumbe ao Peticionário. Neste processo, o Tribunal constata que o Requerente não formula pedidos específicos nem apresenta evidências que comprovem a sua alegação de discriminação, em violação do artigo 2.º da Carta.33 33 Sijaona Chacha Machera c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 035/2017, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (fundo da causa), parágrafo 82. Yassin Rashid Maige c. República 27

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