declaração extrajudicial quando proferiram a decisão condenatória. Em
face do exposto, a alegação não é desprovida fundamento.
93. A apreciação do processo por este Tribunal permite constatar que os
tribunais de primeira e segunda instância procederam a uma análise
exaustiva das provas e alegações formuladas pelo Peticionário ao longo do
seu processo. Consequentemente, o Tribunal considera que o Peticionário
não apresenta elementos que demonstrem e comprovem que a forma como
os processos de primeira e segunda instâncias foram conduzidos ou a
forma como as provas foram avaliadas configuraram erros flagrantes que
necessitem da intervenção deste Tribunal.
94. Com base nas considerações supra, o Tribunal decide pela improcedência
da alegação do Peticionário, e declara que o Estado Demandado não
transgrediu o seu direito ao acesso à justiça garantido nos termos do n.º 1
do Artigo 7.º da Carta.
ii. Alegação de que o pedido de revisão do Peticionário foi injustamente
negado provimento
95. O Peticionário alega que o Tribunal de Recurso apreciou, mas não julgou
procedente, o pedido de revisão da sentença, configurando-se uma
violação dos seus direitos.
*
96. Rejeitando a alegação do Peticionário, o Estado Demandado esclarece que
o requerimento de prorrogação do prazo para interpor recurso de revisão
foi devidamente examinado e indeferido, seguindo os trâmites legalmente
previstos. Por conseguinte, o Estado Demandado defende que a presente
alegação carece de fundamento e deve ser julgada improcedente.
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