tinha, em certa ocasião, pedido à Sra. Ruthda para enviar outra mensagem de texto para a mesma estação de rádio. Recantando o conteúdo de sua declaração anterior - ou seja, que sua sobrinha não tinha sido violada sob o pretexto de ter ficado confusa ao enviar o texto anterior ou "ela será enviada para lá". 16. Os queixosos alegam que o Sr. Gaby também recebeu uma citação para a acusação de cumplicidade num acto de difamação criminal que se baseou na suspeita de que ele era o autor da mensagem de texto, ou que foi enviada por sua sugestão orientando Tebid Ruthda na procura de justiça para a vítima, como advogado da vítima. 17. Os queixosos alegam que os actos da Polícia e do Juiz de Instrução, juntamente com a acusação da Sra. Tebid Ruthda e do Sr. Ambo Gaby por difamação, manifestam a recusa dos agentes da República dos Camarões em investigar e processar o autor, o Sr. Angwah Jephter Mbah, que é suspeito de violar a TFA. III. A COLABORAÇÃO 18. Os queixosos alegam que, como resultado dos factos acima referidos, e devido ao fracasso do Estado requerido em investigar o crime de violação cometido contra a TFA, a República dos Camarões está a violar os artigos 4º e 37º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; Artigos 1, 2, 5, 7 e 18 (3) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos; Artigos 2 (1), 3, 4 (1), 4 (2), 5, 8, e 25 do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em África; Artigos 2, 3 e 5(a) da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, Artigos 2, 12 e 13 da Convenção contra a Tortura, Tratamento Desumano e Degradante ou Punição; e Artigos 2(1) , 2(3) e 7 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, Artigos 2, 5 e 8 da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Os queixosos alegam também que o artigo 1 (1) obrigação do Estado, o artigo 3 (não discriminação) e o artigo 16 (Protecção contra o abuso e a tortura de crianças) da Carta Africana dos Direitos e BemEstar da Criança foram violados pela República dos Camarões. IV. A ANÁLISE DA COMISSÃO AFRICANA SOBRE A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE 19. O Comitê observa que a presente Comunicação é apresentada nos termos do Artigo 44 da ACRWC, que permite ao Comitê receber e considerar reclamações de "qualquer pessoa, grupo ou organização não-governamental reconhecida pela Organização da Unidade Africana, Estados Membros, ou Nações Unidas sobre assuntos cobertos pela [Carta]". Os reclamantes, portanto, apresentaram que têm competência para apresentar a comunicação como organizações não-governamentais reconhecidas. Os queixosos também declararam que a comunicação é dirigida contra um Estado Parte na Carta da Criança Africana, uma vez que o Estado requerido ratificou a ACRWC em 5 de Setembro de 1997, e em cujas jurisdições as alegadas violações dos direitos consagrados na Carta foram alegadamente cometidas. 20. O Comitê também observa que o Instituto para os Direitos Humanos e Desenvolvimento na África e a Iniciativa do Grupo Finders estão devidamente registrados na Gâmbia e nos Camarões, respectivamente, com endereços físicos do Instituto para os Direitos Humanos e Desenvolvimento na África, 949 Brusubi Layout, AU Coastal Highway, Banjul, The Gambia; e da Iniciativa do Grupo Finders, Bamenda, Camarões, respectivamente. Além disso, é também notado que a Comunicação é apresentada sobre assuntos cobertos pela ACRWC. Portanto, o Comitê é de opinião que os reclamantes têm a capacidade de apresentar uma comunicação de acordo com o Artigo 44 da ACRWC. 21. Além disso, o Comitê observa que, nos termos da Seção II das Diretrizes de Comunicação Revisadas, a admissibilidade de uma comunicação apresentada nos termos do artigo 44 está sujeita a condições relativas à autoria, forma e conteúdo. Por conseguinte, o Comité analisou se estes requisitos são cumpridos, tal como discutido abaixo. i. Requisito quanto à autoria 22. A Secção II (1) das Directrizes das Comunicações Revistas prevê que uma comunicação pode ser apresentada "por qualquer organização intergovernamental ou não governamental legalmente reconhecida em um ou mais dos Estados Membros da União Africana, por um Estado Parte na Carta da Criança Africana ou pelas Nações Unidas". 4

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