medida em que o Estado Demandado é parte no Protocolo e apresentou a Declaração. No dia 25 de março de 2020, o Estado Demandado apresentou um instrumento de retirada da sua Declaração. A este respeito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a retirada da Declaração por parte do Estado Demandado não tem efeito retroactivo e não tem efeito nem sobre os casos pendentes no Tribunal no momento da retirada em referência, nem sobre novos pedidos apresentados antes de a mesma produzir efeitos um (1) ano após a apresentação do instrumento de retirada, no caso sub-judice, no dia 26 de Março de 2021. Visto que a Petição foi interposta no dia 22 de Março de 2021, ou seja, antes da retirada da Declaração entrar em vigor, não é afectada pela referida retirada. iii. Competência jurisdicional em razão do tempo visto que as violações alegadas ocorreram após o Estado Demandado se tornar Parte na Carta e no Protocolo, conforme referido no considerando 2 do presente Acórdão. iv. Competência jurisdicional em razão do território, dado que as violações alegadas pelos Peticionários ocorreram dentro do território do Estado Demandado. 23. Por conseguinte, o Tribunal considera que tem competência para considerar a presente Petição. VII. DA ADMISSIBILIDADE 24. Nos termos do inscrito no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «[o] Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta.» 7

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