do Homem e dos Povos (doravante denominada por «a Carta») no dia 21 de Outubro de 1986 e no Protocolo da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos relativo à criação de um Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designado por «o Protocolo») no dia 22 de Agosto de 2014. O Estado Demandado apresentou, no dia 8 de Fevereiro de 2016, a Declaração nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo (doravante designada por «a Declaração») a reconhecer a competência do Tribunal para receber petições interpostas por particulares e Organizações Não Governamentais. No dia 25 de Março de 2020, o Estado Demandado apresentou junto da Comissão da União Africana o instrumento de retirada da referida Declaração. O Tribunal decidiu que a retirada da Declaração não tem qualquer incidência sobre os processos pendentes nem sobre os novos processos submetidos à sua apreciação antes de a retirada produzir efeitos um (1) ano após a apresentação do referido instrumento, no caso em apreço, no dia 26 de Março de 2021.1 II. DO OBJECTO DA PETIÇÃO A. Matéria de Facto 3. Decorre da petição que, no dia 28 de Abril de 2019, o Estado Demandado realizou eleições legislativas nas quais apenas participaram dois partidos políticos pró-governamentais, devido a divergências entre os diferentes atores políticos. 4. De acordo com as alegações dos Peticionários, foi nessas circunstâncias que os cidadãos do Benin, nesse mesmo dia, foram surpreendidos com o encerramento da Internet em todo o país, sem aviso prévio para que Houngue Éric Noudehouenou c. A República do Benin, TAfDHP, Petição N.º 003/2020, Despacho Judicial de 5 de Maio de 2020 (providências cautelares), par]agrafos 4-5 e Corrigendum de 29 de Julho de 2020. 1 2

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