do Homem e dos Povos (doravante denominada por «a Carta») no dia 21 de
Outubro de 1986 e no Protocolo da Carta Africana dos Direitos do Homem e
dos Povos relativo à criação de um Tribunal Africano dos Direitos do Homem
e dos Povos (doravante designado por «o Protocolo») no dia 22 de Agosto de
2014. O Estado Demandado apresentou, no dia 8 de Fevereiro de 2016, a
Declaração nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo (doravante
designada por «a Declaração») a reconhecer a competência do Tribunal para
receber
petições
interpostas
por
particulares
e
Organizações
Não
Governamentais. No dia 25 de Março de 2020, o Estado Demandado
apresentou junto da Comissão da União Africana o instrumento de retirada da
referida Declaração. O Tribunal decidiu que a retirada da Declaração não tem
qualquer incidência sobre os processos pendentes nem sobre os novos
processos submetidos à sua apreciação antes de a retirada produzir efeitos
um (1) ano após a apresentação do referido instrumento, no caso em apreço,
no dia 26 de Março de 2021.1
II.
DO OBJECTO DA PETIÇÃO
A. Matéria de Facto
3.
Decorre da petição que, no dia 28 de Abril de 2019, o Estado Demandado
realizou eleições legislativas nas quais apenas participaram dois partidos
políticos pró-governamentais, devido a divergências entre os diferentes atores
políticos.
4.
De acordo com as alegações dos Peticionários, foi nessas circunstâncias que
os cidadãos do Benin, nesse mesmo dia, foram surpreendidos com o
encerramento da Internet em todo o país, sem aviso prévio para que
Houngue Éric Noudehouenou c. A República do Benin, TAfDHP, Petição N.º 003/2020, Despacho Judicial
de 5 de Maio de 2020 (providências cautelares), par]agrafos 4-5 e Corrigendum de 29 de Julho de 2020.
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