7. A Petição foi notificada ao Estado Demandado por ofício de 5 de setembro de 2018. O Estado Demandado apresentou a sua Contestação a 21 de março de 2019 e esta foi notificado ao Peticionário a 25 de março de 2019. 8. As Partes Envolvidas apresentaram todas as outras peças processuais após várias prorrogações de prazo concedidas pelo Tribunal. 9. A fase de apresentação de articulados foi encerrada a 18 de abril de 2023 e as Partes foram notificadas desse facto. IV. DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES 10. O Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne: i. Declarar a violação dos seus direitos, anular a sua condenação e ordenar a sua libertação da prisão; ii. Conceder-lhe uma indemnização no montante de duzentos e oitenta e oito milhões de xelins tanzanianos (TZS 288 000 000); e iii. Conceder qualquer outra medida de compensação que o Tribunal julgar necessária. 11. Com relação à jurisdição e admissibilidade, o Estado Demandado solicita o seguinte: i. Que o Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos não tem competência jurisdicional para deliberar sobre o caso ii. Que a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade previstos no n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, no n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e no n.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento; iii. Que a Petição seja declarada inadmissível; iv. Que, a Petição seja julgada improcedente com custas. 12. No que respeita ao mérito da petição, o Estado Demandado pede ao Tribunal que declare o seguinte: 4

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