xelins tanzanianos (TZS 288.000.000); e que conceda qualquer outro recurso que considere adequado. 67. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal negue provimento ao pleito do Peticionário relativo a reparações. *** 68. O n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe o seguinte: Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem ou dos povos, decretará medidas adequadas para o ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização justa. 69. No caso vertente, uma vez que nenhuma violação foi constatada, a apreciação do pleito relativo a reparações não tem fundamento. Neste sentido, o Tribunal nega provimento ao pleito do Peticionário relativo a reparações. IX. DAS CUSTAS 70. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal ordene ao Peticionário que pague as custas judiciais decorrentes da Petição. O Peticionário não apresentou pleito sobre as custas. *** 71. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do seu Regulamento estipula que «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas judiciais, se for o caso.» 17

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