9 de maio de 2011, "Center for Democracy and Development, and Center for Defence of Human
Rights and Democracy v. Mamadou Tandja and Republic of Niger", o Tribunal decidiu que, para
que o requerente possa alegar ser uma vítima, ele deve apresentar provas razoáveis e
convincentes da probabilidade de uma violação ter sido cometida contra ele pessoalmente
Após citar os termos do artigo 10 do Protocolo de 2005, o Tribunal observa que "é evidente, pelo
material do processo, que os requerentes são pessoas jurídicas, estabelecidas sob as leis da
República Federal da Nigéria e as leis da República de Benin, respectivamente para o Centro de
Desenvolvimento e Democracia e para o Centro de Defesa dos Direitos Humanos na África e
Democracia". Entretanto, no presente caso, mesmo supondo que as referidas associações tenham
capacidade jurídica em seus respectivos Estados, elas não demonstraram sua condição de
vítimas..." (§28).
Em conclusão, o Tribunal deve, com base em seus textos e jurisprudência, demitir a Coligação
Nigeriana para a ICC do presente processo e declarar sua ação inadmissível. Acrescenta que,
embora exista uma lista de pessoas produzida pelo advogado dos requerentes perante ele, eles
não assinaram de forma alguma esse documento e, acima de tudo, nenhum mandado emitido em
devida forma por eles para levar seu caso ao Tribunal é aparente a partir dos documentos do
processo.
Os méritos do caso
Em apoio a suas reivindicações, Akungwang Sampson, que alega ter sido vítima da violência no
Estado do Plateau entre 2001 e 2014, disse ter sofrido a destruição de sua propriedade, casa e
negócios. Ele alega que este dano resultou da inação do Estado da Nigéria, que alegadamente
falhou em seu dever de proteger a população civil. Segundo o requerente, esta atitude passiva por
parte do Estado requerido constitui violação dos direitos fundamentais garantidos pelo artigo 43
da Constituição da Nigéria, artigo 14 da Lei de Ratificação e Implementação da Carta Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos, artigos 4 e 5 da Carta e artigo 17 da Declaração Universal dos
Direitos Humanos. De acordo com a jurisprudência estabelecida, o Tribunal deve primeiro retirar
do debate todas as referências ao direito nacional nigeriano, já que não é um juiz de legalidade
interna, entendida no sentido amplo (revisão da constitucionalidade ou legalidade dos atos).
Indo mais além, observa que o exame dos documentos do processo revela que o requerente não
apresentou nenhuma prova capaz de estabelecer a materialidade dos fatos alegados. Ele
simplesmente faz afirmações e não oferece nenhuma oportunidade para que o Tribunal exerça
sua revisão dos fatos reclamados. Entretanto, é um requisito mínimo que um candidato deve
apresentar provas do que está alegando. Em muitos casos, o Tribunal indeferiu um pedido de
queixas não comprovadas:
-Julgamento de 17 de fevereiro de 2010, "Daouda Garba vs. República do Benin": "Casos de
violação dos direitos humanos devem ser substanciados por elementos de
provas que permitam ao Tribunal averiguá-las e punir qualquer violação das mesmas" (§ 34).
-Julgamento de 31 de outubro de 2012, "Badini Salfo v. República de Faso": "O Tribunal observa
que o requerente não apóia esta alegação com nenhuma prova. Ele nem sequer dá uma descrição
edificante dos atos de maus-tratos sofridos, das pessoas envolvidas, ou das circunstâncias do
tempo e do lugar em que alegadamente ocorreram" (§37).
Em consequência, o Tribunal rejeita todas as reclamações feitas pelo Sr. Akungwang Sampson.