i. Organizar uma formação contínua em matéria de direitos humanos, não só para o seu pessoal, mas também, e sobretudo, para todos os advogados que compareçam perante as suas autoridades judiciais; ii. Proporcionar um acesso efectivo à assistência jurídica do Tribunal a todos os peticionários indigentes e vulneráveis que preencham os critérios de elegibilidade para tal assistência, tendo recorrido devidamente ao Tribunal. 17. Na sua Contestação, o Estado Demandado solicita ao Tribunal que determine da seguinte forma: i. Declare a Petição inadmissível por incumprimento das disposições do n.º 5 e n.º 6 do Artigo 56.º da Carta; ii. Declare que o Peticionário não fundamenta a alegada violação dos direitos cometida pelo Estado de Côte d’Ivoire; iii. Julgar improcedentes todos os pedidos do Peticionário como infundados; e iv. Decidir de acordo com a lei no que respeita às custas. V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 18. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, do presente […] Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente dos direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. Em caso de litígio sobre a competência jurisdicional do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 7

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