II. DO OBJECTO DA PETIÇÃO A. Matéria de Facto 3. Decorre da Petição que, no dia 30 de Maio de 2014, o Peticionário foi preso pelo alegado roubo de uma viatura pertencente ao Sr. Tra Youzan Marc, no dia 12 de Abril de 2014, juntamente com uma pessoa desconhecida. 4. O Peticionário foi considerado culpado de conspiração criminosa e roubo em grupo com aparente uso de armas e condenado a vinte (20) anos de prisão e às seguintes penas adicionais: dez (10) anos de privação de direitos civis e políticos, três (3) anos de proibição de viajar para qualquer lugar fora da sua região de nascimento, bem como ao pagamento de custas, nos termos dos Artigos 66.º,2 186.º,3 392.º,4 394.º,5 395.º,6 e 397.º7 do Código Penal do Estado Demandado. 2 O Artigo 66.º dispõe o seguinte: «Um juiz pode privar uma pessoa condenada do direito de: 1 Ser nomeado para as funções de jurado, assessor, perito, bem como para cargos administrativos e outros cargos públicos; 2 Obter uma autorização de porte de arma; 3 Exercer funções tutelares, usar condecorações, abrir uma escola e, de um modo geral, exercer todas as funções relacionadas com o ensino, a educação ou a guarda de crianças. A privação pode incidir sobre a totalidade ou parte dos referidos direitos (...).» 3 O Artigo 186.º dispõe o seguinte: «Quem aderir a uma associação ou participar numa conspiração, independentemente da sua duração ou do número dos seus membros, com o objectivo de preparar ou cometer crimes contra pessoas ou propriedade, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. A pena máxima é duplicada se o autor do crime estiver na posse de instrumentos ou ferramentas para cometer crimes contra pessoas ou propriedade. A pena máxima é duplicada se o autor do crime estiver na posse de instrumentos ou ferramentas para cometer crimes contra pessoas ou propriedade ou se estiver a transportar armas visíveis ou ocultas.» 4 O Artigo 392.º dispõe o seguinte: «Qualquer pessoa que se apodere fraudulentamente de algo que não lhe pertence é culpada de roubo.» 5 O Artigo 394º (Lei N.° 95-522 de 6 de Julho de 1995) do Código Penal relativo ao furto estipula o seguinte: «A pena é de dez a vinte anos de prisão e uma multa de 500.000 a 5.000.000 de francos se o roubo ou a tentativa de roubo for acompanhado de, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias: (...) 8 A pena é de vinte anos de prisão se o furto ou a tentativa de furto for cometido durante a noite» 6 O Artigo 395.º (Lei N.º 95-522 de 6 de Julho de 1995) estipula que: «O furto ou a tentativa de furto é punido com a pena de morte se for cometido: 1 Durante a noite, quando se verifiquem duas das circunstâncias previstas na disposição anterior; 2 Quando o autor estiver munido de arma visível ou oculta; 3 Com violência da qual resulte morte ou ferimento, ou quando o autor tiver utilizado uma viatura para facilitar a sua empreitada ou fuga, ou estiver munido de substância narcótica.» 7 O Artigo 397.º dispõe o seguinte: «(...) Além disso, as pessoas condenadas: 1 São privadas dos direitos previstos no Artigo 66.º do presente Código por um período de dez anos; 2 São proibidas de comparecer em certos lugares previstos no Artigo 78.º do presente Código; O juiz pode, por decisão especial, prolongar o período de privação de direitos ou proibição de comparecer até vinte anos.» 3

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