Profere o presente Acórdão:
I.
DAS PARTES
1.
O Sr. Oulai Marius (doravante designado por «o Peticionário», é um cidadão
de Côte d’Ivoire que se encontra actualmente a cumprir uma pena de vinte
(20) anos de prisão e sanções adicionais por conspiração criminosa e roubo
em grupo com o aparente uso de armas. No momento da interposição da
Petição, encontrava-se detido no Centro de Detenção e Correccional de
Abidjan (MACA). O Peticionário impugna a violação dos seus direitos durante
os processos perante os tribunais internos.
2.
A Petição é interposta contra a República de Côte d’Ivoire (doravante
designada «o Estado Demandado»), que se tornou Parte na Carta Africana
dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante denominada «a Carta») a 31
de Março de 1992 e no Protocolo da Carta Africana dos Direitos do Homem e
dos Povos relativo à criação de um Tribunal Africano dos Direitos do Homem
e dos Povos (doravante designado «o Protocolo») a 25 de Janeiro de 2004.
No dia 23 de Julho de 2013, o Estado Demandado apresentou a Declaração
nos termos do disposto no n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo a reconhecer a
competência jurisdicional do Tribunal para receber casos apresentados por
particulares e organizações não-governamentais com estatuto de observador
junto da Comissão. A 29 de Abril de 2020, o Estado Demandado apresentou
junto do Presidente da Comissão da União Africana o instrumento de denúncia
da sua Declaração. O Tribunal decidiu que a retirada da declaração não tem
qualquer incidência sobre os processos pendentes nem sobre os novos
processos submetidos à sua apreciação antes de a retirada produzir efeitos
um (1) ano após a apresentação do referido instrumento, no caso em apreço,
a 30 de Abril de 2021.1
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Suy Bi Gohore Emile e Outros c. República de Côte d'Ivoire (fundo e reparações) (15 de Julho de 2020)
4 AfCLR 406, parágrafo 2.
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