b. Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c. Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana; d. Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas por meios de comunicação de massas; e. Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal; f. Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data em que a questão foi apresentada ao Tribunal; e g. Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana ou das disposições da Carta. 27. O Estado Demandado suscita uma objecção à admissibilidade da Petição alegando que não foram exauridos os recursos do direito interno. Por conseguinte, o Tribunal procederá à análise das objecções em referência antes de examinar outras condições de admissibilidade, se necessário. A. Objecção à admissibilidade da Petição em razão de não terem sido esgotadas as vias internas de recurso 28. O Estado Demandado alega que o Peticionário não esgotou as vias de recurso locais e, por conseguinte, recorreu prematuramente a este Tribunal. O Estado Demandado alega que o Peticionário, que interpôs o presente recurso enquanto o seu recurso de cassação estava pendente, não demonstra que o procedimento relativo ao referido recurso foi prolongado de modo anormal. 29. O Estado Demandado alega que, com este recurso prematuro ao Tribunal, o Peticionário não proporciona ao Estado Demandado a oportunidade de 10

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