Por conseguinte, a retirada não tem qualquer relação com a presente Petição, que foi apresentada no dia 22 de Julho de 2019. iii. No que respeita à sua competência jurisdicional em razão do tempo, o Tribunal observa que as violações alegadas pelo Peticionário iniciaram depois de o Estado Demandado se tornar Parte na Carta ou no Protocolo. iv. É provido de competência jurisdicional em razão do território, visto que os factos inerentes ao processo e as alegadas violações ocorreram no território do Estado Demandado. 23. À luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem competência para conhecer da presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 24. O n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo dispõe o seguinte: «o Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta.» 25. De acordo com o n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «[o] Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente […] Regulamento.» 26. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância, reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as condições a seguir enumeradas: a. Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato; 9

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