19. Em conformidade com o n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento, «[o] Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.» 20. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal procede, preliminarmente, em relação a cada Petição, ao exame da sua competência jurisdicional e determinar sobre quaisquer objecções, se for o caso. 21. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a competência jurisdicional do Tribunal. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, o Tribunal deve certificar-se de que todos os aspectos da sua competência sejam salvaguardados antes de examinar a Petição. 22. Tendo presente que nada consta dos autos que indique que não tem competência, o Tribunal declara que é provido de: i. Competência jurisdicional em razão da matéria, uma vez que o Peticionário alega a violação dos direitos protegidos pela Carta, pela DUDH e pelo PIDCP8, instrumentos internacionais de direitos humanos nos quais o Estado Demandado é Parte. ii. Competência jurisdicional em razão do sujeito, uma vez que o Estado Demandado apresentou a Declaração. A 29 de Abril de 2020, o Estado Demandado apresentou junto do Presidente da Comissão da União Africana o instrumento de retirada da sua Declaração. O Tribunal decidiu que a retirada da declaração não tem qualquer incidência sobre os processos pendentes nem sobre os novos processos submetidos à sua apreciação antes de a retirada produzir efeitos um (1) ano após a apresentação do referido instrumento, no caso em apreço, a 30 de Abril de 2021.9 8 O Estado Demandado aderiu ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos no dia 26 de Março de 1992. 9 Suy Bi Gohoré Émile e Outros c. A República de Côte d'Ivoire (fundo e reparações) (15 de Julho de 2020) 4 AfCLR 406, parágrafo 2. 8

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