29. Além disso, o queixoso alega que se o requerente não puder recorrer ao Poder Judiciário do seu país devido a um receio generalizado pela sua vida, os recursos locais seriam considerados como não estando disponíveis para ele. 30. O Reclamante afirma que os recursos locais ou são indisponíveis, insuficientes ou ineficazes e, portanto, não podem ser acedidos livremente por ele sem entrar em contacto com impedimentos, impedimentos e obstáculos artificiais colocados no caminho do Reclamante, obstáculos esses que são utilizados por agentes do Estado requerido para impedir o Reclamante como profissional da justiça e em detrimento da sua clientela. 31. O queixoso afirma ainda que a decisão do Conselho de Ministros e Magistrados do Quénia, proferida a 25 de Abril de 2012, constitui uma admissão pública oficial expressa e inequívoca por parte do Estado requerido, no sentido de que os recursos locais ou não estão disponíveis, são insuficientes ou não são efectivamente acessíveis pelo queixoso e pela sua clientela, sem que o queixoso se veja confrontado com impedimentos artificiais ilegalmente erguidos no caminho por agentes do Estado requerido para impedir ou atrasar o acesso à justiça. O queixoso afirma que isto se deve ao facto de a Comissão de Verificação de Poderes Judiciais não ter utilizado a informação que lhe foi fornecida pelo queixoso para remover ou vetar oficiais de justiça, expondo assim o queixoso e exortando os clientes à vingança, retaliação e retaliação por parte dos referidos oficiais de justiça, bem como à retaliação':dos seus amigos, simpatizantes e colegas do Governo do Estado requerido, da Ordem dos Advogados e da Bancada. 32. O queixoso alega que apresentou queixas à Comissão do Serviço Judicial do Quénia, ao Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao Conselho de Ministros dos Juízes e Magistrados do Quénia, ao Gabinete do antigo Primeiro Ministro, ao Ministro da Justiça e Assuntos Constitucionais, ao Gabinete do Procurador-Geral da República, ao Gabinete do Provedor de Justiça do Governo, à Comissão Nacional dos Direitos Humanos do Quénia e à Ordem dos Advogados do Quénia. 33. Contudo, o queixoso alega que as queixas foram tratadas com desdém, suspeita e desprezo, deliberadamente preconceituosas, banalizadas e ou arquivadas, desviadas ou rejeitadas ou recusadas sem conduzir investigações ou inquéritos exaustivos sobre as graves alegações. 34. O queixoso argumenta que a ele e aos seus clientes foi negado o acesso a recursos 8

Sélectionner le paragraphe cible3