com um aviso de menção e que o secretário adjunto também não emitiu um aviso de menção para ele comparecer no tribunal a 02 de Novembro de 2012. Contudo, a menção não teve lugar a 02 de Novembro de 2012, e o Reclamante alega que o caso foi, em vez disso, listado a 05 de Novembro de 2012, mais uma vez sem o seu conhecimento. O Reclamante alega ainda que na audiência ex pnrte dos Requeridos em 05 de Novembro de 2012, o Juiz Ngugi emitiu uma nova data de menção para 19 de Novembro de 2012, a qual os Requeridos também não cumpriram, resultando novamente na sua ausência. 6. O queixoso alega que a 19 de Novembro de 2012 a Justiça Ngugi ordenou arbitrariamente que o queixoso viesse ao tribunal a 03 de Dezembro de 2012 para explicar por que razão a petição não deveria ser indeferida por falta de acusação. O Juiz instruiu o secretário adjunto a notificar o queixoso, e enquanto a notificação foi emitida a 20 de Novembro de 2012, o queixoso afirma que não lhe foi notificada e que não foi apresentada nenhuma declaração de notificação de incumprimento. 7. A Reclamante alega que a Justiça Ngugi, em 03 de Dezembro de 2012, procedeu ao arquivamento do processo com custos para os Requeridos sem se debruçar sobre os méritos da petição constitucional, e sem se contentar com o facto de o primeiro aviso para mostrar o caso datado de 20 de Novembro de 2012 ter sido devidamente notificado à Reclamante. 8. TI1e Reclamante alega que, prejudicado por esta decisão, apresentou a petição de 29 de Julho de 2013 solicitando a intervenção do Tribunal Superior para anular as ordens ex parte de 03 de Dezembro de 2012 e readmitir a petição constitucional. Esta petição foi indeferida em 17 de Outubro de 2013. Aí o Reclamante interpôs o recurso civil n.º 337 de 2013, o recurso civil n.º 339 de 2013 e o pedido civil n.º NAI 307 de 2013 no Tribunal de Recurso do Quénia, em Novembro de 2013, com o objectivo de anular as decisões de indeferimento de 03 de Dezembro de 2012 e 17 de Outubro de 2013, restaurando a petição constitucional original de 08 de Junho de 2012 para uma audiência sobre o mérito e suspendendo o processo penal emanado da decisão do Tribunal das Instalações Empresariais. Estes recursos e petições dvil estavam ainda pendentes de decisão do Tribunal de Recurso no momento da apresentação desta queixa à Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão). 9. O Reclamante avança que o Estado requerido reduziu as disposições da Carta Africana ao permitir que a Justiça Ngugi indeferisse a referida petição constitucional, expondo assim as Vítimas a prisão ilegal, acção penal e perda de negócios decorrentes das ordens do Tribunal de Arrendamento das Instalações Comerciais no processo n.º 806 de 2011. O queixoso afirma ainda que estas 2

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