19 Ver par. 59 da Comunicação 432/12 Peter Odiwuor Ngoge v República do Quénia.
2°Cudjoe
v Ghana (2000) AHRLR 127 (ACHPR 1999) para 13.
O despedimento também foi despedido. No entanto, uma vez que o Reclamante pôde
posteriormente recorrer para o Tribunal de Recurso, o que de facto tinha feito, isto por si só
não é razão suficiente para aplicar a excepção ao esgotamento do requisito de recursos
locais
53. O argumento restante que o Reclamante levanta na Reclamação original é que existe um
prolongamento indevido do tratamento dos seus processos nesta matéria perante os
Tribunais, e a este respeito ele afirma especificamente que houve um atraso indevido na
parte do recurso do Tribunal de Recurso civil n.º 337 de 2013, recurso civil n.º 339 de
2013 e requerimento civil n.º NAI 307 de 2013 para audiências e eliminação, tendo em
conta as circunstâncias urgentes da petição constitucional datada de 08 de Junho de 2012.
No entanto, esta alegação não foi repetida nem fundamentada nas alegações de
Admissibilidade. Nas alegações de Admissibilidade, o queixoso apenas fez uma alegação
geral de que o Tribunal de Recurso leva um período excessivamente longo para dispor dos
recursos por ele apresentados.
54. Na sua jurisprudência, a Comissão sustentou que, se os recursos internos forem
prolongados, isto pode constituir uma excepção ao esgotamento do requisito de recursos
internos, no caso de o processo não só ter sido prolongado, mas que tal tenha sido feito
"indevidamente". Embora não existam critérios padrão utilizados pela Comissão para
determinar se um processo foi indevidamente prolongado, a Comissão tem tido tendência a
tratar cada comunicação com base nos seus próprios méritos. A Comissão considerou que
ao interpretar a regra, tem em consideração "as circunstâncias de cada caso, incluindo o
contexto geral em que os recursos formais funcionam e as circunstâncias pessoais do
requerente". A jurisprudência da Comissão deixa ainda claro que o ónus da prova incumbe
ao requerente de apresentar provas sobre os motivos pelos quais não pôde esgotar as vias
de recurso locais. 21
55. A partir das provas fornecidas pelo queixoso, a Comissão pôde verificar que o recurso
civil n.º 337 de 2013 tinha sido apresentado ao Tribunal de Recurso em 29 de Novembro
de 2013, e que os outros dois casos também foram apresentados mais ou menos na mesma
altura. Esta queixa foi recebida na Comissão em 15 de Dezembro de 2014,
aproximadamente um ano após a apresentação dos três casos ao Tribunal de Recurso.
Devido à ausência de qualquer explicação por parte do queixoso sobre o que aconteceu
durante esse ano, é extremamente difícil avaliar se isto poderia constituir um atraso