locais eficazes através, inter nlia, das seguintes acções do poder judicial: desqualificando-se a si próprios de ouvir os casos do queixoso deliberadamente para prolongar ou atrasar a conclusão dos processos; sujeitando o queixoso a "deliberações massivas ou aplicação diferencial do Estado de Direito"; demorando um período de tempo razoável a dispor dos recursos apresentados no Tribunal de Recurso para atrasar o esgotamento das vias de recurso locais; rejeitando casos sem se aprofundar nos méritos e privando assim o Reclamante e os seus clientes do acesso à justiça e desencadeando uma onda contínua de recursos, que são dispendiosos e morosos tendo em conta o atraso de cerca de oito (8) anos no Tribunal de Recurso; Atrasar irrazoavelmente a prolação da sentença e das decisões judiciais para desorientar o queixoso e os seus clientes e para os manter ansiosamente à espera, por vezes durante anos sem conhecer o resultado do litígio; ameaçar e intimidar o queixoso [sem qualquer base legal] com prisão e prisão; e assegurar que quase todos os casos do queixoso sejam atrasados ou derrotados utilizando todos os truques ou meios disponíveis, independentemente do seu mérito, com o objectivo de, em última análise, paralisar ou fundamentar a prática jurídica do queixoso. 5 35. Além disso, o queixoso alega que ao indeferir as suas queixas ou ao recusar-se totalmente a agir sobre elas, as agências do Estado requerido reduziram o nobre processo constitucionala1 de verificação dos oficiais judiciais para um mero exercício de relações públicas e, por conseguinte, enganaram as reformas judiciais. A análise da Comissão sobre a Aclmissibilidade 36. A Comissão recorda que o artigo 56º da Carta Africana estabelece sete requisitos que uma comunicação, nos termos do artigo 55º da Carta Africana, deve satisfazer para ser admissível, os quais se aplicam de forma conjuntural e cumulativa. 6 37. Apesar de a Comissão ter solicitado ao Estado requerido que apresentasse os seus argumentos e provas de admissibilidade em conformidade com a Regra105(2), não foi recebida qualquer resposta. Nesses casos, a Comissão considerou que, na ausência de resposta do Estado requerido, deve decidir sobre os factos fornecidos pelo queixoso. 7 Contudo, a Comissão observa igualmente que o queixoso apenas apresentou argumentos sobre a admissibilidade da Comunicação com regaids ao artigo 56(5) da Carta Africana. Na sua jurisprudência, a Comissão sustentou que em tais casos ainda examinará a admissibilidade de uma Comunicação no que diz respeito a O queixoso dá vinte e sete exemplos de como o poder judicial queniano lhe negou o acesso a recursos locais eficazes, que não são aqui reproduzidos na íntegra. -• 6 Ver Comunicação 304/2005 - FIDH & Outros v. Senegal (2006) ACHPR, par. 38.

Sélectionner le paragraphe cible3